Trabalhadores contratados sob o novo regime intermitente criado pela reforma trabalhista que tiverem remuneração inferior ao salário mínimo poderão ficar sem direito à aposentadoria e a benefícios da Previdência. O problema é reconhecido pelo governo e, para tentar contornar a situação, a medida provisória (MP) 808, editada na última terça-feira, criou a possibilidade de recolhimento previdenciário adicional, a ser pago pelo próprio trabalhador. Sindicatos prometem pressão para que o Congresso mude a regra.
O contrato intermitente não prevê carga horária mínima e o empregado atua apenas quando é convocado. Segundo especialistas, a modalidade deve ser usada em categorias com demanda irregular por mão de obra na semana, como garçons. Pela lei, esses empregados devem receber pela hora ou dia pelo menos o valor proporcional ao salário mínimo: R$ 4,26 pela hora ou R$ 31,23 pelo dia de trabalho.
Por essas características, é possível que um empregado com carteira assinada na modalidade intermitente termine o mês com renda inferior a um salário mínimo. Como o valor do contracheque é a base de cálculo para os encargos sociais, o empregador recolherá, nesses casos, menos que a atual contribuição mínima ao INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A situação tem potencial de criar um limbo na seguridade social. Para contornar o risco, a MP prevê que trabalhadores que “receberem remuneração inferior ao salário mínimo poderão recolher a diferença” entre o valor do contracheque e a contribuição exigida para quem ganha o salário mínimo.
Quem não recolher o adicional por conta própria, cita a MP, “não será considerado para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários”. Ou seja, não terá acesso à aposentadoria nem a concessões como licença médica.
“Quem receber menos de um salário mínimo dificilmente vai ter capacidade de pagar o extra. A medida parece ainda mais preocupante com a reforma da Previdência, que exigirá mais tempo de contribuição”, diz o secretário geral da Força Sindical, João Carlos Gonçalves.
Seguro-desemprego
O funcionário que tem um contrato tradicional só pode ser recontratado como intermitente 18 meses após a sua demissão. Mas a A MP definiu que essa regra só valerá até 2020. A partir daí, será possível demitir e imediatamente recontratar. A MP também proíbe que o intermitente tenha acesso a seguro-desemprego. Para especialistas, faz sentido. “Nesse tipo de contrato, o funcionário troca de emprego com muita facilidade e pode ficar muito tempo sem trabalhar. Em tese, poderia entrar toda hora no seguro-desemprego, diz Cássia Pizzotti, sócia do Demarest Advogados.
“Praticamente inviabiliza a aposentadoria. O mês em que o trabalhador não recolher a diferença não vai ser contado para efeito da contribuição. E a regra do trabalho intermitente no mundo inteiro é o intermitente ganhar menos que um salário mínimo” conclui Ronaldo Fleury, procurador geral do trabalho.
Fonte: O Tempo