Uma transportadora de cargas da região de Farroupilha, na Serra Gaúcha, deve pagar R$ 10 mil como indenização por danos morais a um trabalhador indígena que não teve sua Carteira de Trabalho assinada e não recebia direitos trabalhistas como os demais empregados da empresa. Também foi reconhecido vínculo de emprego na função de auxiliar de carga e descarga, com pagamento das devidas verbas trabalhistas previstas na legislação. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou comprovada a conduta discriminatória da empregadora, uma vez que os demais trabalhadores, na mesma atividade, eram empregados formalizados da empresa. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ao examinar o caso em primeira instância, o juiz Rui Ferreira dos Santos, então titular da Vara do Trabalho de Farroupilha, deferiu o reconhecimento do vínculo de emprego, mas entendeu que a indenização por dano moral individual era indevida, já que a conduta da empresa afetaria toda a população indígena local. Neste sentido, para o magistrado, o correto seria o arbitramento de indenização por danos morais coletivos, o que não foi pedido na ação em julgamento. O trabalhador, descontente com a sentença, recorreu ao TRT-RS.
Conforme destacou o relator do processo na 2ª Turma do TRT-RS, desembargador Marcelo José Ferlin DAmbroso, a proteção ao trabalho dos indígenas é dada pelo agrupamento de quatro diplomas legais: no âmbito internacional, a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Declaração das Nações Unidas sobre os Povos Indígenas, e, no âmbito nacional, pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto do Índio.
Em conjunto, segundo o relator, estas normas consagram garantias sociais e quanto ao trabalho dos índios, tais como o acesso à Justiça, isonomia quanto aos direitos trabalhistas e previdenciários, adaptação das condições de trabalho aos usos e costumes indígenas, assistência dos órgãos de proteção no momento da contratação e na adequação das condições de trabalho, direito à informação, proteção especial de crianças, jovens, mulheres, idosos e pessoas com deficiência indígenas, serviços especializados de fiscalização do trabalho, entre outras.
No caso dos autos, de acordo com o desembargador, ficou comprovado o caráter discriminatório da conduta da empregadora quanto ao trabalhador indígena, na medida em que, devido à sua pouca (ou nenhuma) instrução, teve sua mão de obra ilicitamente intermediada, sem registro em sua CTPS e sem reconhecimento de direitos trabalhistas básicos. A conduta empresarial discriminatória mostra-se evidente, porquanto trabalhadores não índios, que exerciam a mesma atividade do autor (carga e descarga), eram formalmente registrados e gozavam dos direitos decorrentes da condição de empregado, ao contrário dos trabalhadores indígenas, concluiu DAmbroso. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.