Falamos anteriormente que a Lei 9.656/98 e a Resolução Normativa 279, de 25 de novembro de 2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), asseguram aos aposentados e demitidos a manutenção do plano de saúde com igual cobertura ao que o trabalhador usufruía na ativa.
Contudo, a Lei 9.656/98 não se aplica ao aposentado por invalidez, uma vez que se refere ao aposentado em sentido estrito, tratando apenas das modalidades da aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, para as quais não existe o instituto da suspensão contratual, ou seja, a obtenção de qualquer dessas aposentadorias não acarreta suspensão do contrato de trabalho vigente.
A obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez não acarreta rescisão do contrato de trabalho, mas apenas suspensão nos termos do artigo 475 da CLT e Súmula 160 do TST. Logo, enquanto perdurar a situação suspensiva a empresa não pode alterar unilateralmente o contrato de trabalho com o fito de suprimir benefícios.
Entendemos que o empregado aposentado por invalidez de fato tem direito à manutenção do plano de saúde: 1º porque estando o contrato suspenso em razão da aposentadoria por invalidez equipara-se à situação jurídica do empregado ou daquele que se encontra afastado para tratamento de saúde. 2º por que os benefícios, auxílio doença e aposentadoria por invalidez possuem o mesmo fundamento jurídico, qual seja o afastamento do segurado para tratamento de saúde, sendo que a própria lei previdenciária os equipara (Lei nº 8.213/91) para efeitos como carência, (art.25, I) sendo um decorrente lógico do outro (artigo 43).
Ademais, pelo princípio da isonomia, deve ser mantido o plano de saúde ao empregado aposentado por invalidez no mesmo percentual estabelecido para os empregados da ativa.
Assim concluímos que o plano da saúde do empregado afastado por invalidez somente pode ser suprimido existindo previsão expressa em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Saiba mais:
Garantida a manutenção do plano de saúde aos trabalhadores aposentados e demitidos