Garantida a manutenção do plano de saúde aos trabalhadores aposentados e demitidos

De acordo com a Lei 9.656/98 e a Resolução Normativa 279, de 25 de novembro de 2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), está assegurada, aos aposentados e demitidos, a manutenção do plano de saúde com igual cobertura ao que o trabalhador usufruía na ativa. Para ter direito à manutenção do plano, o trabalhador deverá ter sido demitido sem justa causa e ter contribuído com parte do pagamento do plano. Contribuir com a mensalidade do plano significa ter um desconto em folha de parte do que a empresa tem contratado e paga ao plano de saúde, que no Polo é da Unimed e Saúde Bradesco.

Os benefícios da Lei 9.656/98

Os demitidos poderão permanecer no plano durante 1/3 do tempo em que permaneceram trabalhando. Esse tempo de permanência tem um limite máximo de dois anos e um mínimo e seis meses.

De acordo com o site da ANS, o funcionário que for demitido pode continuar com o plano de saúde desde que:

– O funcionário avise a empresa que deseja continuar no plano em até 30 dias da demissão;

– O empregado tenha sido demitido ou exonerado sem justa causa;

– Usufruir do plano de saúde empresarial com vínculo empregatício;

– Ter pago parte do plano através de desconto em folha;

– Não ser admitido em novo emprego;

– Assumir o pagamento total do plano.

O funcionário demitido que se encaixar nessas condições poderá continuar com o plano e terá as mesmas coberturas.

O direito da manutenção do plano de saúde é estendido aos aposentados, desde que tenham contribuído por mais de dez anos com parte do pagamento da mensalidade do plano, podem mantê-lo indefinidamente. Os que se aposentaram com um período inferior a dez anos de trabalho podem usufruir do plano pelo mesmo período que permaneceram trabalhando.

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