Justiça Federal concede benefícios decorrentes da exposição a benzeno e hidrocarbonetos

I. APOSENTADORIA ESPECIAL

A Justiça Federal do Rio Grande do Sul vem reconhecendo o direito à aposentadoria especial em razão do contato com agentes químicos (benzeno e hidrocarbonetos) assim como da exposição a ruídos acima de 85 decibéis a partir de 1997 e 80 decibéis antes de 1997. Um exemplo é a decisão a seguir, onde foi concedida a aposentadoria especial a trabalhador da Copesul:

PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. CONCESSÃO.

1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

2. Demonstrada a sujeição à insalubridade, decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição ao agente físico (ruído) e ao agente químico (hidrocarbonetos), por mais de 25 anos de tempo de serviço, e comprovada a carência, é viável a concessão da aposentadoria especial, nos termos preconizados pelo art. 57 da Lei 8.213/91.

(Apelação cível 2007.71.00.007485-7/RS, TRF da 4ª Região, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 27/06/2008).

 

II. ACIDENTES E DOENÇAS DE TRABALHO

Importante atentar que a exposição ao benzeno e a outros agentes químicos vem causando doenças de sangue (hematológicas) e de fígado bastante danosas à saúde do(a) operário(a). Nesses casos, tem-se buscado indenização através de ação judicial ajuizada contra o empregador, bem como obtido o benefício previdenciário de auxílio-acidente, este contra o INSS.

Igualmente, a exposição ao ruído vem causando sintomas de surdez profissional, ensejando as respectivas reparações.

 

Recentemente, a Justiça do Trabalho de Triunfo, reconheceu o direito à indenização por danos morais e materiais em razão de doença hematológica (processo nº 30200.87.2009.5.04.0761).

O juiz do referido processo manifestou-se da seguinte maneira:

“Por todo o histórico, […] verifica-se que remanesce a doença adquirida na empresa, pois o autor continua com alterações nos exames de rotina, necessitando acompanhamento médico especializado na área de hematologia, o que torna inequívoco o dano e o nexo com a atividade laboral, sendo cabível a indenização pretendida.”

Ressalta-se que, para obter o auxílio-acidente, não é necessário que a redução da capacidade laboral origine-se de um acidente de trabalho, haja vista que acidentes ocorridos em outros âmbitos também ensejam o benefício previdenciário.

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