Um carteiro aprovado no concurso dos Correios foi impedido de assumir o cargo por ser considerado inapto no exame médico admissional, em razão de problema na coluna. Inconformado com a conduta, o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho e conseguiu reverter a situação. O caso foi analisado pelo juiz André Figueiredo Dutra, titular da 2ª Vara do Trabalho de Formiga.
Embora aprovado e classificado em 16º lugar, o reclamante foi considerado inapto no exame médico admissional por terem sido diagnosticados desvios em sua coluna denominados cifose torácica e lordose lombar, com graus de 45,3 e 48,7, respectivamente. Para o reclamado, essa condição impede o exercício do cargo de carteiro, por ser praticamente certo o desenvolvimento de doença profissional ao longo do tempo.
Ao analisar o caso, magistrado atentou para o que prevê o edital: o candidato aprovado e convocado para contratação será encaminhado ao exame médico pré-admissional, de acordo com norma especifica da empresa, composto por exame clínico e exames complementares, de caráter obrigatório eliminatório. Mas quais seriam os problemas físicos ou as doenças que poderiam possibilitar a eliminação do candidato? Essa informação o juiz não encontrou no edital.
Para o magistrado, o Manual de Pessoal da reclamada não poderia ser utilizado, uma vez que não faz parte do edital do concurso. Além disso, não se trata de lei, mas de simples regulamento interno. O reclamante não poderia ter sido reprovado no exame pré-admissional simplesmente em virtude de uma norma interna da empresa-ré que, como já citado, sequer constou do edital, concluiu o julgador.
De todo modo, o juiz rejeitou a possibilidade de o reclamante ser considerado portador da condição especificada na norma interna. Isto porque nela consta como critério de inaptidão para o cargo de carteiro, a cifose e escoliose com desvio acima de 15 graus ou o aumento acentuado da lordose lombar. Baseado em relatório apresentado pelo reclamante, o juiz registrou que ele possui cifose torácica medindo 45,3º e lordose lombar medindo 48,7º. As situações foram consideradas diferentes, até porque a norma interna se refere a ambas patologias, cifose e escoliose, simultaneamente.
No mais, ficou provado, no estudo apresentado pelo trabalhador, que a cifose é normal na curvatura medida na coluna dele. Quanto à lordose, o magistrado destacou que o próprio manual fixa que estará inapto o candidato com aumento acentuado, o que não é o caso do reclamante, já que os peritos atestaram que lordose lombar dele é moderada. Isso, na visão do juiz, afasta a moléstia como causa de inaptidão para o trabalho de carteiro. O perito oficial, inclusive, relatou que ele está apto para a função e até observou tratar-se de pessoa de porte atlético, em atividade esportiva e de frequência assistida em academia de ginástica. A Medicina não é ciência exata e, mesmo assim, todos os médicos, em coro, afirmaram textualmente a plena capacidade física do reclamante, destacou o juiz, chamando a atenção para o fato de o reclamante já ter sido empregado de empresa prestadora de serviços aos Correios, exatamente na função de carteiro.
Diante desse quadro, o julgador declarou a nulidade do exame médico pré-admissional, considerando-o ilegal e contrário à real condição física do reclamante. Na decisão foi destacado que esse mesmo entendimento já foi adotado pelo Tribunal em outro caso envolvendo os Correios. Nesse contexto, o reclamado foi condenado a promover a efetiva admissão do reclamante, no cargo de agente de correios e para atuação na localidade-base de Formiga/MG, com os devidos registros na carteira de trabalho e todos os benefícios da categoria, sob pena de multa. Houve recurso, mas o TRT-MG manteve a decisão.
( 0000068-92.2013.5.03.0160 RO )