Funasa é condenada a pagar pensão por morte a companheiras simultâneas

A 1ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) contra a sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária do da Bahia que assegurou a uma mulher o pagamento do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu companheiro, em igualdade de condições com a litisconsorte passiva, também companheira do falecido, servidor público da Fundação, no percentual de 50% para cada uma delas.

Em suas alegações recursais, a Funasa sustentou que não ficou comprovada a condição de dependente das companheiras do servidor. O relator do caso, juiz federal convocado Mark Yshida Brandão, esclareceu que a percepção de pensão por morte de companheiro está subordinada à demonstração da condição de dependente de segurado e à comprovação da união estável, assim reconhecida a convivência duradoura, pública e continuada, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/88.

Para o magistrado, no caso em espécie há comprovação de que tanto a autora quanto a litisconsorte conviveram em união estável com o falecido, pois existem diversos comprovantes de mesmo endereço, comprovantes bancários, contas de energia, água e telefone e, ainda, relatórios médicos constando ambas como companheiras e acompanhantes do falecido. Esses documentos constituem início de prova material.

A prova material da convivência em união estável tanto da autora quanto da litisconsorte com o falecido foi devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida, clara e segura. Há que se reconhecer comprovada a união estável simultânea. Uniões estáveis concomitantes, afirmou o relator.

Ante a comprovação de requisito legal, com a comprovação de dependência econômica direta e exclusiva das companheiras, o relator julgou correta a sentença que deferiu o benefício de pensão por morte deixado pelo falecido. O benefício é devido a partir da data do óbito do instituidor, no percentual de 50% para cada uma delas.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da Funasa mantendo a sentença integralmente.

Nº do Processo: 0027830-18.2010.4.01.3300

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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