É reconhecida a inconstitucionalidade do cálculo da Aposentadoria por Invalidez no TRF3

Juiz de direito reconheceu a inconstitucionalidade do cálculo da Aposentadoria por Invalidez em sentença de primeiro grau no TRF3. A decisão favorável foi proferida à um advogado assinante do Previdenciarista.

O processo trata da revisão da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente. O aposentado garantiu a concessão da aposentadoria por invalidez em maio de 2021. Ao conceder o benefício, o INSS utilizou como base de cálculo as regras previstas na EC 103/2019. Dessa forma, o requerente alegava a inconstitucionalidade das regras de cálculo do benefício.

Além disso, no processo, o advogado utilizou a seguinte petição inicial, que consta no sistema do Previdenciarista:

Ao analisar o caso, o Juiz entendeu que o aposentado faz jus à revisão da RMI do benefício. Dessa forma, determinou a aplicação do coeficiente de 100% sobre a média dos salários de contribuição. Ou seja, deve-se aplicar a regra de cálculo do benefício ACIDENTÁRIO também para os casos não acidentários.

Processo: 5001755-17.2022.4.03.6326

Cálculo da aposentadoria por invalidez é INCONSTITUCIONAL:

Em 2021, o advogado do Prev, Dr. Yoshiaki Yamamoto, fez um texto sobre uma das mudanças mais injustas que a Reforma da Previdência (EC 103/2019). Dessa forma, a mudança trata sobre a forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente.

Anteriormente, o cálculo consistia em 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994. No entanto, após novembro de 2019, o cálculo do benefício não acidentário, ficou desvantajoso ao segurado:

  • 60% + 2% a cada ano que exceder 15 de tempo de contribuição para as mulheres, e 20 anos para os homem;
  • Coeficiente é multiplicado pela média de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994.

Agora, para o benefício ACIDENTÁRIO, o coeficiente do primeiro item acima fica em 100%. Ou seja, teremos 100% da média de todos os salários de contribuição desde 07/1994.

Dessa forma, no texto, o Dr. Yoshiaki apresentou uma decisão da 2ª Turma Recursal de SC. Na ocasião, a Turma declarou a regra de cálculo pós reforma é INCONSTITUCIONAL. O fundamento da decisão foi a violação do PRINCÍPIO DA IGUALDADE, visto que não haveria justificativa para a diferenciação de cálculo entre o benefício acidentário e o não acidentário.

Requisitos para a concessão do benefício:

Aposentadoria por Invalidez é um benefício previdenciário destinado aos segurados que ficam permanentemente incapazes de exercer suas atividades laborais devido a problemas de saúde ou acidentes.

Qualquer doença que gere incapacidade para o trabalho pode justificar a concessão dos benefícios por incapacidade. Isso porque, o que avalia-se, não será quais doenças a pessoa possui, mas sim qual o impacto do estado de saúde geral na capacidade para o trabalho ou ocupação do segurado.

Após a reforma da Previdência esse benefício passou a ser chamado de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. No entanto, o Governo Federal ainda não adaptou a lei que regulamenta o benefício e a maior parte das pessoas conhece o benefício como aposentadoria por invalidez.

Fonte: O Previdenciarista

2 comentários

  1. Também entrei com mesmo processo em volta redonda estado do RJ porém perdi a causa pois os juízes declararam constitucional. Infelizmente

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