DA AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA MOVIDA PELO INSS

                        A ação regressiva por parte do INSS vem sendo cada vez mais exercida visando , desta forma, o reembolso do valor dos benefícios  pagos decorrentes de incapacidade ou morte  em função da conduta culposa de terceiros.

                     Na presente matéria daremos mais destaque à ação regressiva decorrente de acidente de trabalho , pois tem sido o campo  onde ela mais tem sido exercida . Muito embora venha sendo ajuizada em outras circunstâncias notadamente  em acidentes de trânsito e de violência contra a mulher  .

                    Ocorrido um acidente de trabalho , dele decorrem direta ou indiretamente três relações jurídicas tendo por sujeitos o empregador, o trabalhador e a Previdência Social. Atualmente , em um contexto sócio econômico altamente competitivo e especializado , permeado por atividades de risco , vem se consolidando no ordenamento jurídico brasileiro uma nova forma de responsabilidade decorrente do acidente do trabalho . Se o Estado , por meio dos órgãos competentes, tem o dever de assegurar a subsistência do trabalhador e de seus dependentes em caso de infortúnio, tem também para si , a prerrogativa de exigir do empregador que arque com a despesa das prestações, sempre e desde que seja culpado pelo evento danoso.

                           Sem dúvida que se vivem tempos de alta judicialização das relações sociais , para o que muito contribui a periculosidade inerente a determinadas atividades desenvolvidas , a glaumorização do risco e sobretudo o pouco respeito pela vida alheia .Neste contexto e nos reportando as consequências  judiciais de um acidente de trabalho nas quais figuram o empregador, o empregado e o INSS , são três as relações jurídicas que daí podem decorrer  em juízo .

                              O acidentado , ou seus dependentes , tornam-se credores da Previdência Social, desde que satisfaçam os requisitos legais , no quadro da relação entre segurado e o órgão concedente do benefício   à luz da teoria do risco social. A qual  transmite à sociedade os riscos da atividade profissional do trabalhador , uma vez que , todo o coletivo se beneficia com a produção e nesse sentido devida é a solidariedade e proteção social .

                              A responsabilidade da Previdência Social , no que tange à concessão do benefício por força do acidente de trabalho , não pressupõe a discussão e a prova de culpa , quer do INSS , quer do empregador , quer do empregado.

                              Nos termos do artigo 7º , XXVIII da Constituição Federal está prevista a obrigação de  indenizar  do empregador , quando incorre em  dolo ou  culpa .

                                Além da  responsabilidade  subjetiva de indenizar em razão  do dolo ou culpa , prevê ainda o art.927 do CC a responsabilidade objetiva quando a atividade desenvolvida implicar, por sua natureza , risco para terceiros.

                                  Cabe ao empregador provar que cumpriu o seu dever contratual de preservação da integridade física do empregado , respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho . Há assim uma presunção relativa de culpa do empregador pelo acidente.

                                  Do acidente do trabalho resulta uma terceira relação , assente na comprovação da culpa do empregador , na qual o INSS busca o ressarcimento relativo às despesas suportadas com os benefícios previdenciários concedidos à vitima do acidente.

                                   A base da responsabilização do empregador , neste caso, justifica-se pelo fato de a solidariedade social não poder acobertar condutas reprováveis , como a do empregador deixar de fornecer ao empregado condições de trabalho seguras . O seguro acidente não pode ser a desculpa para que o empregador seja negligente com a saúde , higiene e a segurança de seus empregados , sob pena de se caracterizar em incentivo a esse tipo de atitudes desrespeitadoras dos elementares direitos dos trabalhadores.

                                   O direito de regresso do INSS não exclui a ação de reparação de danos materiais e morais contra o empregador por parte do acidentado ou de seus sucessores . Pois a Previdência Social por via da ação regressiva busca o ressarcimento pelos gastos despendidos com o pagamento dos benefícios previdenciários.

                                  A natureza da pretensão do INSS não é acidentária e tão pouco laborativa , mas administrativa . Na verdade , não obstante o benefício previdenciário cujo o ressarcimento objetiva a autarquia ter origem numa relação empregatícia , se trata de uma ação de regresso , de caráter indenizatório  , prevista no artigo 120 da Lei nº8.213/91 . O qual na sua essência tende a obstar que o INSS atue como garantidor da culpa do empregador, responsabilizando-o nos casos de acidente de trabalho , e a própria necessidade do benefício , que poderiam ser evitados por quem tem  o dever de fazê-lo. O escopo legal é coibir a imperícia ou a negligência da empresa em relação á segurança no trabalho, tornando mais dispendioso o sinistro do que a adoção de medidas de segurança idônea para evita-lo .

                               Contudo só logrará êxito a ação regressiva do INSS se restar demonstrado que o fato lesivo guarda ligação com uma conduta culposa .

                                  FINALMENTE CABE DESTACAR QUE A AÇÃO REGRESSIVA DO INSS VEM SENDO UTILIZADA NÃO SÓ EM RELAÇÃO AO ACIDENTE DE TRABALHO MAS TAMBÉM NAS DEMAIS CONDUTAS CULPOSAS , COMO AS OBSERVADAS EM ACIDENTES DE TRÂNSITO E  ULTIMAMENTE EM CASOS EXTREMOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER QUE ENSEJARAM A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS À MESMA OU AOS SEUS DEPENDENTES.

                                              Porto Alegre, 20 de agosto de 2013.

 

                                             MARILINDA MARQUES FERNANDES

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