A ação regressiva por parte do INSS vem sendo cada vez mais exercida visando , desta forma, o reembolso do valor dos benefícios pagos decorrentes de incapacidade ou morte em função da conduta culposa de terceiros.
Na presente matéria daremos mais destaque à ação regressiva decorrente de acidente de trabalho , pois tem sido o campo onde ela mais tem sido exercida . Muito embora venha sendo ajuizada em outras circunstâncias notadamente em acidentes de trânsito e de violência contra a mulher .
Ocorrido um acidente de trabalho , dele decorrem direta ou indiretamente três relações jurídicas tendo por sujeitos o empregador, o trabalhador e a Previdência Social. Atualmente , em um contexto sócio econômico altamente competitivo e especializado , permeado por atividades de risco , vem se consolidando no ordenamento jurídico brasileiro uma nova forma de responsabilidade decorrente do acidente do trabalho . Se o Estado , por meio dos órgãos competentes, tem o dever de assegurar a subsistência do trabalhador e de seus dependentes em caso de infortúnio, tem também para si , a prerrogativa de exigir do empregador que arque com a despesa das prestações, sempre e desde que seja culpado pelo evento danoso.
Sem dúvida que se vivem tempos de alta judicialização das relações sociais , para o que muito contribui a periculosidade inerente a determinadas atividades desenvolvidas , a glaumorização do risco e sobretudo o pouco respeito pela vida alheia .Neste contexto e nos reportando as consequências judiciais de um acidente de trabalho nas quais figuram o empregador, o empregado e o INSS , são três as relações jurídicas que daí podem decorrer em juízo .
O acidentado , ou seus dependentes , tornam-se credores da Previdência Social, desde que satisfaçam os requisitos legais , no quadro da relação entre segurado e o órgão concedente do benefício à luz da teoria do risco social. A qual transmite à sociedade os riscos da atividade profissional do trabalhador , uma vez que , todo o coletivo se beneficia com a produção e nesse sentido devida é a solidariedade e proteção social .
A responsabilidade da Previdência Social , no que tange à concessão do benefício por força do acidente de trabalho , não pressupõe a discussão e a prova de culpa , quer do INSS , quer do empregador , quer do empregado.
Nos termos do artigo 7º , XXVIII da Constituição Federal está prevista a obrigação de indenizar do empregador , quando incorre em dolo ou culpa .
Além da responsabilidade subjetiva de indenizar em razão do dolo ou culpa , prevê ainda o art.927 do CC a responsabilidade objetiva quando a atividade desenvolvida implicar, por sua natureza , risco para terceiros.
A natureza da pretensão do INSS não é acidentária e tão pouco laborativa , mas administrativa . Na verdade , não obstante o benefício previdenciário cujo o ressarcimento objetiva a autarquia ter origem numa relação empregatícia , se trata de uma ação de regresso , de caráter indenizatório , prevista no artigo 120 da Lei nº8.213/91 . O qual na sua essência tende a obstar que o INSS atue como garantidor da culpa do empregador, responsabilizando-o nos casos de acidente de trabalho , e a própria necessidade do benefício , que poderiam ser evitados por quem tem o dever de fazê-lo. O escopo legal é coibir a imperícia ou a negligência da empresa em relação á segurança no trabalho, tornando mais dispendioso o sinistro do que a adoção de medidas de segurança idônea para evita-lo .
Contudo só logrará êxito a ação regressiva do INSS se restar demonstrado que o fato lesivo guarda ligação com uma conduta culposa .