A viúva de um porteiro morto durante um assalto ocorrido em canteiro de obras da incorporadora Rossi deve receber indenização por danos morais de R$ 130 mil e pensão mensal equivalente a dois terços do salário recebido pelo companheiro, desde o óbito até a data em que ele completaria 78 anos de idade. A determinação é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que confirmou sentença da juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores, entretanto, diminuíram o valor da indenização, definido pela magistrada de primeiro grau em R$ 300 mil. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
De acordo com informações do processo, o trabalhador foi contratado pela empresa Estilo Serviços de Portaria Ltda., e prestava serviços no canteiro de obras da Caliandra Incorporadora Ltda., quando foi vítima de assalto seguido de morte por arma de fogo. O latrocínio ocorreu na madrugada de 19 para 20 de novembro de 2013. O corpo foi encontrado no dia seguinte, ainda no local de trabalho. Diante do infortúnio, a companheira do trabalhador ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando a indenização e a pensão mensal.
No julgamento de primeira instância, a juíza Patrícia Iannini dos Santos analisou, primeiramente, quem teria responsabilidade pelo acidente. O porteiro foi contratado pela empresa de serviços de portaria, mas trabalhava nas dependências de uma obra da Caliandra Incorporadora, que por sua vez forma grupo econômico com a Rossi Residencial e com a Rossi Empreendimentos Imobiliários. Portanto, segundo o entendimento da magistrada, a empregadora tem responsabilidade direta quanto ao ocorrido, enquanto as demais deveriam ser condenadas de forma subsidiária, ou seja, deverão arcar com o pagamento das indenizações caso a contratante não o faça.
Ainda segundo a julgadora, o trabalhador foi contratado como porteiro, mas estava em serviço em um canteiro de obras durante a madrugada, o que pressupõe que atuava, também, como vigilante do local. A atividade de vigilância, na avaliação da juíza, oferece altos riscos ao trabalhador, e esses riscos devem ser suportados por todas as empresas que se beneficiam do serviço prestado. Trata-se, segundo esse entendimento, da chamada responsabilidade objetiva (que independe de culpa direta no acidente), ocasionada pela atividade que oferece riscos superiores às atividades comuns de trabalho.
As empresas, inconformadas com a sentença, recorreram ao TRT-RS, mas a 2ª Turma manteve o julgado. Segundo o relator do recurso, juiz convocado Carlos Henrique Selbach, a responsabilidade direta da empregadora e subsidiária das demais empresas ficou comprovada devido às peculiaridades do serviço prestado (atividade de risco e trabalho em horário noturno). Selbach também fez referência ao inquérito policial instaurado para investigar o latrocínio, no qual consta a informação de que o local já havia sido alvo de criminosos em outras oportunidades, e, portanto, as empresas deveriam implementar medidas que garantissem a segurança do trabalhador, o que não foi feito. O entendimento, sobre este aspecto da condenação, foi unânime na Turma Julgadora.
Processo nº 0022068-27.2014.5.04.0030 (RO)