UMA NOVA ESPERANÇA PARA OS APOSENTADOS TENTAREM OBTER UMA APOSENTADORIA MAIS DIGNA

Em 26/10/2016 o Supremo Tribunal Federal por 7 votos a 4 julgou improcedente a possibilidade do aposentado incluir em sua aposentadoria as contribuições vertidas ao INSS após sua aposentação. A decisão contraria frontalmente o caráter contributivo-retributivo do sistema da reciprocidade, onde uma contribuição deve reverter em retribuição, e também as decisões do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais do Brasil, favoráveis ao direito.

Contudo, existem aposentados que após sua aposentadoria contribuíram e possuem direito a uma nova aposentadoria, diferente da atual, não se tratando de acumulação e sim renúncia da atual com a concessão de uma nova de espécie diferente. Chamamos a este instituto de “transformação de aposentadoria”.

Na “transformação de aposentadoria” o aposentado não requer o somatório dos tempos de contribuição e sim que desconsidere em sua aposentadoria o período anterior pago ao INSS, completamente diferente da desaposentação. Ele atingiu os requisitos para uma aposentadoria diferente da atual e não a contagem concomitante dos períodos, como é na desaposentação.

Exemplificando: Um homem com 35 anos de contribuição e 65 de idade, aposentado por tempo de contribuição, que contribuiu mais 15 anos, apenas com o período contribuído após sua aposentadoria ele já preencheria os requisitos de uma nova aposentadoria por idade (mais de 65 anos de idade e 180 contribuições), sem qualquer vínculo com a anterior. Como não poderia acumular aposentadorias, ele poderia renunciar a sua anterior e requerer a nova.

Podemos citar também outro exemplo: o aposentado que depois de 10 anos de contribuição, após aposentar-se, se torna totalmente inválido para o trabalho e necessita de cuidador permanentemente. O que lhe impede de renunciar a aposentadoria atual para obter o benefício de aposentadoria por invalidez, com a majoração de 25%? Todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez estão preenchidos após sua aposentação, sem considerar a anterior aposentadoria a ser renunciada.

É assunto pacificado no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de se renunciar a aposentadoria, por ser um direito patrimonial disponível, podendo o aposentado requerer judicialmente a renúncia do benefício atual e, em ato contínuo, o requerimento de seu novo benefício, que não possui qualquer vínculo com o anterior. Vale destacar que nesta nova ação poderemos utilizar o termo “retratação” e não “renúncia” para o ato de desfazer-se do benefício atual.

Ressaltamos que, em razão do caráter alimentar do benefício, direito adquirido aos recebimentos e à boa-fé do segurado, o Superior Tribunal de Justiça tem sido contrário à devolução dos valores recebidos pelo aposentado em casos de renúncia. O aposentado pode dispor de seu benefício e obter um novo, diferente do atual, sem devolver qualquer valor recebido do INSS.

Na transformação da aposentadoria o segurado se tornará um ex-aposentado e no mesmo ato, após sua renúncia, como já custeou e atingiu os requisitos legais para concessão, tem o direito de obter nova aposentadoria, diferente da anterior e sem qualquer utilização do tempo contribuído na mesma.

Na desaposentação pedia-se que se somasse à atual aposentadoria o período das contribuições feitas após a concessão, gerando com isso um novo cálculo e um benefício maior que o atual, o que levou alguns a até mesmo entender o instituto, erroneamente, como revisão. Na transformação o pedido é no sentido de não querer mais nada da atual aposentadoria, nem os recebimentos e nem o custeio realizado, optando por um novo benefício de modalidade diferente do atual, onde nenhuma das contribuições que foram utilizadas na concessão da aposentadoria a que se está renunciando sejam consideradas.

 O INSS aplica de forma administrativa a transformação de benefício, como nos casos de auxílio-doença que se transformam em aposentadoria por invalidez e de aposentadorias por invalidez que se transformam em aposentadorias por idade quando satisfeito o requisito etário e carência. A própria modificação administrativa do auxílio-doença em auxílio-acidente é caso de transformação.

Concluímos que a transformação do benefício difere completamente da desaposentação pois na transformação existe a renúncia da atual e, com isso, a posterior concessão de um novo benefício sem qualquer utilização do anterior, eis que o período de contribuição pós-aposentadoria, por si só, já preenche os requisitos legais para sua concessão.

De salientar que todo e qualquer procedimento no sentido transformar a atual aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade deve ser precedida de pedido administrativo junto do INSS, com prova de 15 anos de contribuição após a aposentadoria e de pelo menos 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher.

A transformação é particularmente vantajosa para quem se aposentou com fator previdenciário e seguiu contribuindo com salário igual ou superior ao que serviu de base de cálculo ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Porto Alegre, 18 de julho de 2018

 

MARILINDA MARQUES FERNANDES

 (Advogada especializada em Direito Previdenciário e Acidentário)

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