TRT3 – Justiça do Trabalho reconhece doença profissional em caso de terceirizado

Trabalhador será indenizado por estabilidade acidentária e por danos morais.

O rompimento da barragem de rejeitos da exploração de minério de ferro de Fundão, em Mariana-MG, completa seis anos neste dia 5 de novembro. “Talvez quando morrer a gente esquece”. Essas foram as palavras de um motorista que trabalhava no dia do rompimento da barragem de Fundão, a perito designado pelo juízo para apurar a saúde mental do trabalhador. Em outro momento, o homem relatou que “(…) um colega pegou a perna de um colega falecido no trabalho. Foi um choque para ele e temia que o mesmo pudesse acontecer com ele”.

O trabalhador foi contratado como motorista, em agosto de 2015, por uma empresa que prestava serviços à mineradora Samarco. Ele tinha como atividades a movimentação de máquinas pesadas na área do complexo minerário de Germano, de propriedade da Samarco, onde ficava a barragem de Fundão, no subdistrito de Bento Rodrigues, localizado no município de Mariana/MG.  Após cerca de três meses da admissão, em 5 novembro de 2015, houve o rompimento da barragem, ocasionando a tragédia humana e ambiental noticiada pela mídia brasileira e mundial. Cerca de quatro meses depois do ocorrido, em março de 2016, o trabalhador foi dispensado sem justa causa.

No dia do “acidente de Mariana”, como ficou conhecida a tragédia, o motorista estava trabalhando no local. Não presenciou o rompimento da barragem, porque se encontrava na área de convivência, onde os trabalhadores se reuniam para fazer as refeições. Mas ouviu o estrondo e sentiu a terra tremer. Perdeu sete colegas de trabalho na tragédia, que foram engolidos pela lama. Depois do acidente, permaneceu afastado por alguns dias. Quando solicitado pela empresa, tentou voltar ao trabalho, mas não conseguia mais permanecer no local onde ocorreu a tragédia e onde exercia suas atividades. Sentia tremores, angústia, tristeza, sensação de insegurança, ruminações do acontecimento, dificuldades para dormir. Foi acometido por transtorno de estresse pós-traumático (TEPT) em razão dos efeitos da tragédia que vivenciou. Mas a empregadora o dispensou sem justa causa, quando ainda necessitava de tratamento psicológico.

Esse foi o contexto apurado pelos julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, ao confirmarem sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, que condenou a empregadora do autor e a mineradora Samarco, de forma solidária, a pagarem ao trabalhador a indenização substitutiva da estabilidade acidentária, assim como indenização por danos morais, no valor de R$ 35 mil. Por unanimidade, os julgadores acompanharam o voto da relatora, Denise Alves Horta, que julgou desfavoravelmente os recursos das empresas, nos aspectos.

Perícia médica – Perícia determinada pelo juízo concluiu que “os sintomas são compatíveis com síndrome estresse pós-traumático, com evolução crônica e transtorno depressivo leve reativo e adaptativo”.  No laudo, o perito registrou suas observações e relatos do autor sobre o episódio vivenciado na data do rompimento da barragem de Fundão:

“Talvez quando a gente morrer a gente esquece” – “(…) humor levemente diminuído (mas responsivo), conteúdo do pensamento com congelamento em relação aos acontecimentos no acidente e revivescência e comportamento de evitação (não quis entrar na área do acidente, foi até o local aonde se localizava o barracão de convivência quando trabalhou na área em novembro de 2015 e ficou lá enquanto procedíamos ao restante da visitação). Relata tremores, suadeira, ideias tristes, angústia que ainda se manifesta na atualidade, choros, estado de alerta e hipervigilância após o acidente, ruminações do acontecimento, sensações de insegurança quando trabalhou na área logo depois do acidente. Não conseguiu permanecer lá quando pediram para se reapresentar e ir para a  área. Tinha sensação de que tudo ia voltar a acontecer, sonhava com os acontecimentos, perdia sono. Memória vívida dos acontecimentos. Tinha medo de trabalhar na área e acontecer o que se passou com colega que ao manejar pá levantou uma perna de um rapaz. Olhava a área para trabalhar e achava que tudo estava tremendo. Tem um sentimento de falta de condição para esquecer o que se passou, “talvez quando morrer, a gente esquece”. Até hoje não voltou a dirigir e sua filha é quem o leva para um lado e outro. Diminuiu o pique para fazer as coisas. Observo lentificação discreta do pensamento e dos movimentos”.

A dimensão dos efeitos da tragédia no estado emocional do trabalhador – Os relatos do autor sobre o ocorrido, registrados no laudo pericial, trazem uma dimensão dos efeitos da tragédia no seu estado emocional:

“(…) estava perto do local do acidente no momento deste. Ele trabalhava carregando máquina pesada, e, no momento do acidente, encontrava-se no refeitório aguardando um caminhão para trabalhar. Conta que, de repente, estava na sala de convivência com alguns colegas, sentiu um forte tremor de terra e depois a explosão da barragem.”

[…]

“Depois do acidente, (…) foi para casa, mas não parava de pensar nos colegas, no desespero deles, e isso lhe causou muito sofrimento. Diz que chorava muito se lembrando dos colegas e do desespero diante da morte. Ele tinha um vínculo forte com os colegas, pois tiveram um intenso contato antes de iniciarem o trabalho na Samarco. Além disso, iam e voltavam todos os dias juntos nos ônibus de Mariana até o trabalho, era muita brincadeira, muita alegria, segundo ele, era como uma família.

Tinha muitos colegas, era uma família. Foi um choque muito grande. Quando entrei no ônibus, fiquei sabendo quem morreu. Só sabia chorar, mais nada. (…)”

“O mundo acabou” – O trabalhador informou ao perito que: “A maioria dos colegas era desconhecida antes do acidente, mas, devido à intensa convivência durante os três meses de trabalho, era como se fossem uma família, agravado pelo fato de que estavam há poucas horas com os colegas na hora do almoço, no ônibus, na reunião de DDS. “Era todo mundo unido. O mundo acabou. Outro colega foi atendido na área da Vale porque estava sendo levado pela lama. Teve que ser medicado. Entrou em estado de choque. Lama ia levando ele”.

Relatou ter ficado muito abalado com tudo o que sentiu e ouviu naquele dia 5 de Novembro de 2015. “Eu fiquei mais de uma semana em casa, quando eu lembrava, chorava, depois ligaram para eu ir trabalhar, eu peguei e falei: eu não sei se vou aguentar ficar lá dentro não”.

Pressão da empregadora para a volta ao trabalho – Ficou consignado no laudo pericial que a empresa teria pressionado os trabalhadores a retomarem o trabalho, ainda que estivessem sob o impacto da tragédia. Conforme relatou o autor:

“Quando voltou a trabalhar duas semanas depois do acidente, a pedido da empresa, ele começou a perceber que não estava mais como antes, estava muito abalado, com sensação de que a terra estava tremendo.” (…).

“Tinha companheiros enterrados ainda, será que eu vou passar em cima de um colega meu?” “Corpo faltando pedaço” – O trabalhador disse ao perito que “(…) foram pressionados a voltar a trabalhar ou seriam demitidos. Mas não se sentia bem ainda para voltar, esteve muito abalado com a morte dos colegas, mas o medo de perder o emprego foi maior e acabou voltando. “Lá eu não tenho condições de ir. Dá um trem ruim, só de ver, de lembrar. Tinha companheiros enterrados ainda, será que vou passar em cima de um colega meu? Sinceramente, eu não tinha condições de trabalhar, não adianta nem eu ir lá, jogar pedaço de um colega de caminhão. Corpo faltando pedaço. Lá embaixo não tenho condições de ir. Não estou preparado para isso não”.

“Estamos aí jogados” – Ao perito, o trabalhador ainda contou que: “(…) um colega pegou a perna de outro colega falecido no trabalho. Foi um choque para ele e temia que o mesmo pudesse acontecer com ele. E assim ele se recusou a trabalhar, o que levou à indicação de tratamento médico pela empresa. A empresa o encaminhou para um psiquiatra em Ouro Branco e para um tratamento com a psicóloga da empresa (…).”

O trabalhador afirmou que foi afastado da função de motorista de caminhão pesado “pelo seu estado emocional”.

Constou do laudo pericial:

“Ele estava em tratamento médico e psicológico quando foi demitido da empresa. Diz que não tem mais condições de fazer tratamento com psiquiatra, porque não tem recursos financeiros, além de não conseguir também pagar a medicação. Afirma que a medicação melhorou um pouco seu sofrimento, passou a dormir um pouco melhor, mas, depois da demissão, com a escassez de recursos, voltou a se sentir mal.

“Não quiseram mais pagar o medicamento, ‘cortou’ o plano de saúde, ‘deixou nós’, até o pagamento ‘cortou’. Aí ficamos jogados, correr para onde? Medicamento, consulta, 200 reais, como ‘vai tirar’ para pagar? Estamos aí jogados.”, relatou o trabalhador ao perito.

Em relação aos sintomas que acometeram o autor após a ocorrência da tragédia ambiental, o laudo pericial registrou que o trabalhador passou a sofrer de alterações em seu comportamento e do padrão do sono, sobretudo em razão das lembranças do momento de desespero dos colegas.

Visita ao local do acidente – Com vista ao melhor diagnóstico do caso e diante da ausência de documentação necessária para a análise da situação do trabalhador, o perito considerou importante visitar o local da ocorrência do acidente de trabalho, acompanhado pelo autor. O objetivo era recolocar o trabalhador na situação do acidente e “solicitar que explicitassem os sentimentos, pensamentos e percepções evocados na situação”. Na oportunidade, o perito observou que o trabalhador “não se sentiu bem para voltar ao local e teve receio dos sentimentos evocados, uma vez que a revivência do acidente lhe é muito penoso (…)”.

Conforme esclareceu o perito, a esquiva do autor de ir ao local do acidente é um dos sintomas do transtorno de estresse pós-traumático. “Um dos sintomas mais marcantes é justamente a evitação dos locais do trauma e tudo o que pode fazer reviver e rememorar o momento traumático”, destacou.

Ainda segundo o perito:

“O diagnóstico de estado de estresse pós-traumático pode ser feito em pacientes que apresentem quadros de início até 6 meses após um evento ou período de estresse traumático caracterizados por:

– Atitude persistente de evitar circunstâncias semelhantes ou associadas ao evento estressor (ausente antes do trauma) indicada por:

– esforços para evitar pensamentos, sentimentos ou conversas associadas ao trauma;

– esforços para evitar atividades, lugares ou pessoas que tragam lembranças do trauma”.

Adoecimento mental e o nexo causal com o acidente – A partir da análise dos relatos do autor, dos documentos anexados ao processo e das diligências realizadas no local em que ocorreram os fatos, o perito concluiu que o adoecimento mental do autor “decorre do acidente da barragem de Fundão da Samarco. Ele desenvolveu o Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TPET) no trabalho e necessita urgentemente de retomar seu tratamento para tentar recuperar sua saúde e sua qualidade de vida (…)”.

Receitas médicas, depoimento dos representantes das empresas e prova testemunhal –  Além da prova pericial e dos detalhes ali expostos, ao examinar os recursos das empresas, chamaram a atenção da relatora diversas receitas médicas dirigidas ao autor e que foram anexadas ao processo, a exemplo de uma em que constou a prescrição de remédios e a recomendação de afastamento do trabalho por 15 dias, emitida em 23/3/2016. Todos esses elementos deram à relatora a dimensão dos efeitos do episódio vivenciado pelo trabalhador enquanto prestava serviços às rés.

O depoimento do representante da empregadora confirmou que sete empregados da empresa faleceram no episódio do rompimento da barragem. O representante da Samarco, também ouvido em juízo, admitiu que o autor se encontrava no local na data do acidente, na área de vivência. Disse ter sido informado de que ele trabalhou por quatro dias e se afastou após o acidente.

Testemunhas também foram ouvidas e, na avaliação da relatora, os relatos demonstraram que o rompimento da barragem desencadeou traumas psicológicos nos trabalhadores, caso do autor, confirmando a necessidade de tratamento psicológico e medicação, o que teriam sido interrompidos quando do desligamento do autor.

“Com efeito, a análise do acervo probatório dos autos permite concluir que o quadro clínico do autor, consistente no diagnóstico de estresse pós-traumático, possui nexo de causalidade com o trabalho por ele realizado, desempenhado em local em que havia risco ambiental ocupacional, ou seja, em barragem com risco de rompimento, o que, de fato, acabou se confirmando.”, destacou a relatora na decisão.

Responsabilidade civil das empresas – Diante desse contexto, em relação à responsabilidade civil das empresas pelas reparações dos danos causados, a relatora adotou, como razões de decidir, os fundamentos da sentença.

Segundo o pontuado na decisão, no pedido de reparação civil, o dever de indenizar exige a prática do ato ilícito, o dano e nexo de causalidade entre ambos (artigo 186 do Código Civil). Também atrai a responsabilidade civil dos réus a hipótese de exercício abusivo do direito (artigo 187 do CPC), o que se considerou ter ocorrido no caso,  tendo em vista ser incontroversa a ruptura da Barragem de Fundão, cujas falhas estruturais que levaram à sua liquefação já foram discutidas e comprovadas em diversos feitos que tramitaram no juízo, sem que os trabalhadores tivessem sido suficientemente informados acerca do risco de trabalhar no local, fato também apontado no laudo pericial.

Além disso, como ressaltado na sentença e reforçado pela relatora, a responsabilidade das empresas, no caso, é objetiva, ou seja, independe da prova de culpa na ocorrência do acidente, tendo em vista o risco da atividade econômica (mineração) e o risco específico das atividades em área de barragem (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro). Trata-se de matéria já pacificada no âmbito do STF, que editou súmula com repercussão geral relativa ao tema 932, com a seguinte redação:

“O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ônus maior ao trabalhador do que aos demais membros da coletividade”.

Ficou registrado ainda que, segundo o ordenamento jurídico nacional, o direito de propriedade deve ser exercido, observando a sua função socioambiental (artigo 1228, §1º, do Código Civil Brasileiro), o que está em harmonia com as normas constitucionais do país, especialmente os fundamentos e princípios que regem a atuação da República Federativa do Brasil (artigo 1º, incisos I e III e artigo 4º, II), além dos princípios que regem a ordem econômica do país (artigo 170, caput e incisos III, VI e VIII).

Ponderou-se também que o direito a um meio ambiente saudável é constitucionalmente reconhecido e engloba o meio ambiente do trabalho, nos termos do artigo 200, inciso VIII, artigo 225, caput e parágrafo 3º, e artigo 7º, caput e incisos XXII e XXVIII da Constituição brasileira.

Considerado o ambiente de trabalho como parte do meio ambiente protegido constitucionalmente, aplicam-se a este os princípios do Direito Ambiental vigentes na legislação do país, inclusive na legislação internacional aplicável, os quais envolvem o dever de reparação integral e o princípio do poluidor-pagador, que está expresso no princípio 16 da Declaração do Rio, de 1992, sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que fixa as bases de um conceito global de desenvolvimento sustentável e a obrigação dos Estados promoverem leis eficazes sobre o meio ambiente e reparação dos danos causados (princípios 11 e 13).

“A legislação ambiental vigente no país segue tais princípios. Note-se que a Lei 6938/81 estabelece (artigo  4º, inciso VII) a imposição “ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”, sendo considerado “poluidor” (artigo 3º, IV) “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”, o que se aplica às rés. Diante disso, cabe às reclamadas arcar com as reparações dos danos causados.”, constou da sentença, cujos fundamentos foram adotados e transcritos pela relatora, no aspecto.

Acidente do trabalho – Configuração – Indenização substitutiva da estabilidade acidentária – Diante da configuração da existência de acidente do trabalho, a relatora considerou correta a decisão de primeiro grau que determinou que a empregadora procedesse à expedição da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) em relação ao adoecimento do autor.

Além disso, em razão da constatação de que o autor foi dispensado quando o adoecimento mental decorrente do estresse pós-traumático sofrido ainda estava em curso, fato demonstrado no laudo pericial, a sentença também foi confirmada na parte em que reconheceu o direito do autor ao recebimento da “indenização da estabilidade acidentária”, correspondente a 12 meses de salário, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%.

Indenização por danos morais – A relatora também manteve a sentença na parte em que condenou as empresas, de forma solidária, a pagar ao trabalhador indenização por danos morais, no valor de R$ 35 mil. Quanto ao valor da indenização, foram considerados as circunstâncias apuradas, o limite e a razoabilidade do pedido, mas o valor foi arbitrado pelo juízo em montante nominal superior ao pedido, para aproximá-lo daquele postulado na data do ajuizamento da ação, tendo em vista que quantia objeto da condenação será atualizada, até o efetivo pagamento, a partir da data da publicação da sentença.

O dano moral, conforme explicou a julgadora, diz respeito à lesão de cunho imaterial, que decorre de violação de direitos afetos à personalidade, a bens integrantes da interioridade da pessoa, tais como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, fica obrigado à reparação aquele que, por ato ilícito, viola direito e causa dano a outrem, ainda que de cunho exclusivamente moral, garantia que se encontra inserta também no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República.

No caso, a magistrada reconheceu a existência do dano, o nexo de causalidade com o trabalho realizado e a responsabilidade das empresas. Segundo pontuou na decisão, é fato público e notório que o acidente decorrente do rompimento da Barragem de Fundão causou imensuráveis danos ambientais, humanos e materiais, gerando abalo emocional que atingiu toda a coletividade e, com muito mais impacto, os trabalhadores que lá se encontravam. O laudo psicológico apresentado pelo perito da confiança do juízo demonstrou que o autor foi afetado pelo evento traumático que levou à morte de colegas de trabalho, sendo acometido por Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TPET).

Responsabilidade solidária das empresas – A mineradora Samarco foi condenada de forma solidária, juntamente com a empresa terceirizada, pelo pagamento das indenizações concedidas ao autor, tendo em vista a gravidade do acidente ocorrido e a responsabilidade da tomadora dos serviços.

Ficou pontuado que a existência de eventual contrato entre as empresas eximindo a mineradora da responsabilidade pelo pagamento de débitos trabalhistas relativos aos empregados da empresa prestadora dos serviços produz efeito entre as partes contratantes, diante do fato discutido na ação, por se tratar de norma privada que não prevalece sobre as normas constitucionais e trabalhistas, estas de ordem pública.

“Deverão as rés, se entenderem devido, valer-se do direito de regresso para discutir a responsabilidade pelo ato ilícito e ressarcir-se de eventuais prejuízos, o que deverá ser feito no juízo competente, pois, do ponto de vista trabalhista, ambas as empresas são responsáveis pela reparação e não cabe à Justiça do Trabalho decidir acerca de lide civil entre empresas”, arrematou a desembargadora.

A Samarco interpôs embargos de declaração e aguarda decisão do TRT mineiro.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Trabalhador será indenizado por estabilidade acidentária e por danos morais.

O rompimento da barragem de rejeitos da exploração de minério de ferro de Fundão, em Mariana-MG, completa seis anos neste dia 5 de novembro. “Talvez quando morrer a gente esquece”. Essas foram as palavras de um motorista que trabalhava no dia do rompimento da barragem de Fundão, a perito designado pelo juízo para apurar a saúde mental do trabalhador. Em outro momento, o homem relatou que “(…) um colega pegou a perna de um colega falecido no trabalho. Foi um choque para ele e temia que o mesmo pudesse acontecer com ele”.

O trabalhador foi contratado como motorista, em agosto de 2015, por uma empresa que prestava serviços à mineradora Samarco. Ele tinha como atividades a movimentação de máquinas pesadas na área do complexo minerário de Germano, de propriedade da Samarco, onde ficava a barragem de Fundão, no subdistrito de Bento Rodrigues, localizado no município de Mariana/MG.  Após cerca de três meses da admissão, em 5 novembro de 2015, houve o rompimento da barragem, ocasionando a tragédia humana e ambiental noticiada pela mídia brasileira e mundial. Cerca de quatro meses depois do ocorrido, em março de 2016, o trabalhador foi dispensado sem justa causa.

No dia do “acidente de Mariana”, como ficou conhecida a tragédia, o motorista estava trabalhando no local. Não presenciou o rompimento da barragem, porque se encontrava na área de convivência, onde os trabalhadores se reuniam para fazer as refeições. Mas ouviu o estrondo e sentiu a terra tremer. Perdeu sete colegas de trabalho na tragédia, que foram engolidos pela lama. Depois do acidente, permaneceu afastado por alguns dias. Quando solicitado pela empresa, tentou voltar ao trabalho, mas não conseguia mais permanecer no local onde ocorreu a tragédia e onde exercia suas atividades. Sentia tremores, angústia, tristeza, sensação de insegurança, ruminações do acontecimento, dificuldades para dormir. Foi acometido por transtorno de estresse pós-traumático (TEPT) em razão dos efeitos da tragédia que vivenciou. Mas a empregadora o dispensou sem justa causa, quando ainda necessitava de tratamento psicológico.

Esse foi o contexto apurado pelos julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, ao confirmarem sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, que condenou a empregadora do autor e a mineradora Samarco, de forma solidária, a pagarem ao trabalhador a indenização substitutiva da estabilidade acidentária, assim como indenização por danos morais, no valor de R$ 35 mil. Por unanimidade, os julgadores acompanharam o voto da relatora, Denise Alves Horta, que julgou desfavoravelmente os recursos das empresas, nos aspectos.

Perícia médica – Perícia determinada pelo juízo concluiu que “os sintomas são compatíveis com síndrome estresse pós-traumático, com evolução crônica e transtorno depressivo leve reativo e adaptativo”.  No laudo, o perito registrou suas observações e relatos do autor sobre o episódio vivenciado na data do rompimento da barragem de Fundão:

“Talvez quando a gente morrer a gente esquece” – “(…) humor levemente diminuído (mas responsivo), conteúdo do pensamento com congelamento em relação aos acontecimentos no acidente e revivescência e comportamento de evitação (não quis entrar na área do acidente, foi até o local aonde se localizava o barracão de convivência quando trabalhou na área em novembro de 2015 e ficou lá enquanto procedíamos ao restante da visitação). Relata tremores, suadeira, ideias tristes, angústia que ainda se manifesta na atualidade, choros, estado de alerta e hipervigilância após o acidente, ruminações do acontecimento, sensações de insegurança quando trabalhou na área logo depois do acidente. Não conseguiu permanecer lá quando pediram para se reapresentar e ir para a  área. Tinha sensação de que tudo ia voltar a acontecer, sonhava com os acontecimentos, perdia sono. Memória vívida dos acontecimentos. Tinha medo de trabalhar na área e acontecer o que se passou com colega que ao manejar pá levantou uma perna de um rapaz. Olhava a área para trabalhar e achava que tudo estava tremendo. Tem um sentimento de falta de condição para esquecer o que se passou, “talvez quando morrer, a gente esquece”. Até hoje não voltou a dirigir e sua filha é quem o leva para um lado e outro. Diminuiu o pique para fazer as coisas. Observo lentificação discreta do pensamento e dos movimentos”.

A dimensão dos efeitos da tragédia no estado emocional do trabalhador – Os relatos do autor sobre o ocorrido, registrados no laudo pericial, trazem uma dimensão dos efeitos da tragédia no seu estado emocional:

“(…) estava perto do local do acidente no momento deste. Ele trabalhava carregando máquina pesada, e, no momento do acidente, encontrava-se no refeitório aguardando um caminhão para trabalhar. Conta que, de repente, estava na sala de convivência com alguns colegas, sentiu um forte tremor de terra e depois a explosão da barragem.”

[…]

“Depois do acidente, (…) foi para casa, mas não parava de pensar nos colegas, no desespero deles, e isso lhe causou muito sofrimento. Diz que chorava muito se lembrando dos colegas e do desespero diante da morte. Ele tinha um vínculo forte com os colegas, pois tiveram um intenso contato antes de iniciarem o trabalho na Samarco. Além disso, iam e voltavam todos os dias juntos nos ônibus de Mariana até o trabalho, era muita brincadeira, muita alegria, segundo ele, era como uma família.

Tinha muitos colegas, era uma família. Foi um choque muito grande. Quando entrei no ônibus, fiquei sabendo quem morreu. Só sabia chorar, mais nada. (…)”

“O mundo acabou” – O trabalhador informou ao perito que: “A maioria dos colegas era desconhecida antes do acidente, mas, devido à intensa convivência durante os três meses de trabalho, era como se fossem uma família, agravado pelo fato de que estavam há poucas horas com os colegas na hora do almoço, no ônibus, na reunião de DDS. “Era todo mundo unido. O mundo acabou. Outro colega foi atendido na área da Vale porque estava sendo levado pela lama. Teve que ser medicado. Entrou em estado de choque. Lama ia levando ele”.

Relatou ter ficado muito abalado com tudo o que sentiu e ouviu naquele dia 5 de Novembro de 2015. “Eu fiquei mais de uma semana em casa, quando eu lembrava, chorava, depois ligaram para eu ir trabalhar, eu peguei e falei: eu não sei se vou aguentar ficar lá dentro não”.

Pressão da empregadora para a volta ao trabalho – Ficou consignado no laudo pericial que a empresa teria pressionado os trabalhadores a retomarem o trabalho, ainda que estivessem sob o impacto da tragédia. Conforme relatou o autor:

“Quando voltou a trabalhar duas semanas depois do acidente, a pedido da empresa, ele começou a perceber que não estava mais como antes, estava muito abalado, com sensação de que a terra estava tremendo.” (…).

“Tinha companheiros enterrados ainda, será que eu vou passar em cima de um colega meu?” “Corpo faltando pedaço” – O trabalhador disse ao perito que “(…) foram pressionados a voltar a trabalhar ou seriam demitidos. Mas não se sentia bem ainda para voltar, esteve muito abalado com a morte dos colegas, mas o medo de perder o emprego foi maior e acabou voltando. “Lá eu não tenho condições de ir. Dá um trem ruim, só de ver, de lembrar. Tinha companheiros enterrados ainda, será que vou passar em cima de um colega meu? Sinceramente, eu não tinha condições de trabalhar, não adianta nem eu ir lá, jogar pedaço de um colega de caminhão. Corpo faltando pedaço. Lá embaixo não tenho condições de ir. Não estou preparado para isso não”.

“Estamos aí jogados” – Ao perito, o trabalhador ainda contou que: “(…) um colega pegou a perna de outro colega falecido no trabalho. Foi um choque para ele e temia que o mesmo pudesse acontecer com ele. E assim ele se recusou a trabalhar, o que levou à indicação de tratamento médico pela empresa. A empresa o encaminhou para um psiquiatra em Ouro Branco e para um tratamento com a psicóloga da empresa (…).”

O trabalhador afirmou que foi afastado da função de motorista de caminhão pesado “pelo seu estado emocional”.

Constou do laudo pericial:

“Ele estava em tratamento médico e psicológico quando foi demitido da empresa. Diz que não tem mais condições de fazer tratamento com psiquiatra, porque não tem recursos financeiros, além de não conseguir também pagar a medicação. Afirma que a medicação melhorou um pouco seu sofrimento, passou a dormir um pouco melhor, mas, depois da demissão, com a escassez de recursos, voltou a se sentir mal.

“Não quiseram mais pagar o medicamento, ‘cortou’ o plano de saúde, ‘deixou nós’, até o pagamento ‘cortou’. Aí ficamos jogados, correr para onde? Medicamento, consulta, 200 reais, como ‘vai tirar’ para pagar? Estamos aí jogados.”, relatou o trabalhador ao perito.

Em relação aos sintomas que acometeram o autor após a ocorrência da tragédia ambiental, o laudo pericial registrou que o trabalhador passou a sofrer de alterações em seu comportamento e do padrão do sono, sobretudo em razão das lembranças do momento de desespero dos colegas.

Visita ao local do acidente – Com vista ao melhor diagnóstico do caso e diante da ausência de documentação necessária para a análise da situação do trabalhador, o perito considerou importante visitar o local da ocorrência do acidente de trabalho, acompanhado pelo autor. O objetivo era recolocar o trabalhador na situação do acidente e “solicitar que explicitassem os sentimentos, pensamentos e percepções evocados na situação”. Na oportunidade, o perito observou que o trabalhador “não se sentiu bem para voltar ao local e teve receio dos sentimentos evocados, uma vez que a revivência do acidente lhe é muito penoso (…)”.

Conforme esclareceu o perito, a esquiva do autor de ir ao local do acidente é um dos sintomas do transtorno de estresse pós-traumático. “Um dos sintomas mais marcantes é justamente a evitação dos locais do trauma e tudo o que pode fazer reviver e rememorar o momento traumático”, destacou.

Ainda segundo o perito:

“O diagnóstico de estado de estresse pós-traumático pode ser feito em pacientes que apresentem quadros de início até 6 meses após um evento ou período de estresse traumático caracterizados por:

– Atitude persistente de evitar circunstâncias semelhantes ou associadas ao evento estressor (ausente antes do trauma) indicada por:

– esforços para evitar pensamentos, sentimentos ou conversas associadas ao trauma;

– esforços para evitar atividades, lugares ou pessoas que tragam lembranças do trauma”.

Adoecimento mental e o nexo causal com o acidente – A partir da análise dos relatos do autor, dos documentos anexados ao processo e das diligências realizadas no local em que ocorreram os fatos, o perito concluiu que o adoecimento mental do autor “decorre do acidente da barragem de Fundão da Samarco. Ele desenvolveu o Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TPET) no trabalho e necessita urgentemente de retomar seu tratamento para tentar recuperar sua saúde e sua qualidade de vida (…)”.

Receitas médicas, depoimento dos representantes das empresas e prova testemunhal –  Além da prova pericial e dos detalhes ali expostos, ao examinar os recursos das empresas, chamaram a atenção da relatora diversas receitas médicas dirigidas ao autor e que foram anexadas ao processo, a exemplo de uma em que constou a prescrição de remédios e a recomendação de afastamento do trabalho por 15 dias, emitida em 23/3/2016. Todos esses elementos deram à relatora a dimensão dos efeitos do episódio vivenciado pelo trabalhador enquanto prestava serviços às rés.

O depoimento do representante da empregadora confirmou que sete empregados da empresa faleceram no episódio do rompimento da barragem. O representante da Samarco, também ouvido em juízo, admitiu que o autor se encontrava no local na data do acidente, na área de vivência. Disse ter sido informado de que ele trabalhou por quatro dias e se afastou após o acidente.

Testemunhas também foram ouvidas e, na avaliação da relatora, os relatos demonstraram que o rompimento da barragem desencadeou traumas psicológicos nos trabalhadores, caso do autor, confirmando a necessidade de tratamento psicológico e medicação, o que teriam sido interrompidos quando do desligamento do autor.

“Com efeito, a análise do acervo probatório dos autos permite concluir que o quadro clínico do autor, consistente no diagnóstico de estresse pós-traumático, possui nexo de causalidade com o trabalho por ele realizado, desempenhado em local em que havia risco ambiental ocupacional, ou seja, em barragem com risco de rompimento, o que, de fato, acabou se confirmando.”, destacou a relatora na decisão.

Responsabilidade civil das empresas – Diante desse contexto, em relação à responsabilidade civil das empresas pelas reparações dos danos causados, a relatora adotou, como razões de decidir, os fundamentos da sentença.

Segundo o pontuado na decisão, no pedido de reparação civil, o dever de indenizar exige a prática do ato ilícito, o dano e nexo de causalidade entre ambos (artigo 186 do Código Civil). Também atrai a responsabilidade civil dos réus a hipótese de exercício abusivo do direito (artigo 187 do CPC), o que se considerou ter ocorrido no caso,  tendo em vista ser incontroversa a ruptura da Barragem de Fundão, cujas falhas estruturais que levaram à sua liquefação já foram discutidas e comprovadas em diversos feitos que tramitaram no juízo, sem que os trabalhadores tivessem sido suficientemente informados acerca do risco de trabalhar no local, fato também apontado no laudo pericial.

Além disso, como ressaltado na sentença e reforçado pela relatora, a responsabilidade das empresas, no caso, é objetiva, ou seja, independe da prova de culpa na ocorrência do acidente, tendo em vista o risco da atividade econômica (mineração) e o risco específico das atividades em área de barragem (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro). Trata-se de matéria já pacificada no âmbito do STF, que editou súmula com repercussão geral relativa ao tema 932, com a seguinte redação:

“O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ônus maior ao trabalhador do que aos demais membros da coletividade”.

Ficou registrado ainda que, segundo o ordenamento jurídico nacional, o direito de propriedade deve ser exercido, observando a sua função socioambiental (artigo 1228, §1º, do Código Civil Brasileiro), o que está em harmonia com as normas constitucionais do país, especialmente os fundamentos e princípios que regem a atuação da República Federativa do Brasil (artigo 1º, incisos I e III e artigo 4º, II), além dos princípios que regem a ordem econômica do país (artigo 170, caput e incisos III, VI e VIII).

Ponderou-se também que o direito a um meio ambiente saudável é constitucionalmente reconhecido e engloba o meio ambiente do trabalho, nos termos do artigo 200, inciso VIII, artigo 225, caput e parágrafo 3º, e artigo 7º, caput e incisos XXII e XXVIII da Constituição brasileira.

Considerado o ambiente de trabalho como parte do meio ambiente protegido constitucionalmente, aplicam-se a este os princípios do Direito Ambiental vigentes na legislação do país, inclusive na legislação internacional aplicável, os quais envolvem o dever de reparação integral e o princípio do poluidor-pagador, que está expresso no princípio 16 da Declaração do Rio, de 1992, sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que fixa as bases de um conceito global de desenvolvimento sustentável e a obrigação dos Estados promoverem leis eficazes sobre o meio ambiente e reparação dos danos causados (princípios 11 e 13).

“A legislação ambiental vigente no país segue tais princípios. Note-se que a Lei 6938/81 estabelece (artigo  4º, inciso VII) a imposição “ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”, sendo considerado “poluidor” (artigo 3º, IV) “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”, o que se aplica às rés. Diante disso, cabe às reclamadas arcar com as reparações dos danos causados.”, constou da sentença, cujos fundamentos foram adotados e transcritos pela relatora, no aspecto.

Acidente do trabalho – Configuração – Indenização substitutiva da estabilidade acidentária – Diante da configuração da existência de acidente do trabalho, a relatora considerou correta a decisão de primeiro grau que determinou que a empregadora procedesse à expedição da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) em relação ao adoecimento do autor.

Além disso, em razão da constatação de que o autor foi dispensado quando o adoecimento mental decorrente do estresse pós-traumático sofrido ainda estava em curso, fato demonstrado no laudo pericial, a sentença também foi confirmada na parte em que reconheceu o direito do autor ao recebimento da “indenização da estabilidade acidentária”, correspondente a 12 meses de salário, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%.

Indenização por danos morais – A relatora também manteve a sentença na parte em que condenou as empresas, de forma solidária, a pagar ao trabalhador indenização por danos morais, no valor de R$ 35 mil. Quanto ao valor da indenização, foram considerados as circunstâncias apuradas, o limite e a razoabilidade do pedido, mas o valor foi arbitrado pelo juízo em montante nominal superior ao pedido, para aproximá-lo daquele postulado na data do ajuizamento da ação, tendo em vista que quantia objeto da condenação será atualizada, até o efetivo pagamento, a partir da data da publicação da sentença.

O dano moral, conforme explicou a julgadora, diz respeito à lesão de cunho imaterial, que decorre de violação de direitos afetos à personalidade, a bens integrantes da interioridade da pessoa, tais como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, fica obrigado à reparação aquele que, por ato ilícito, viola direito e causa dano a outrem, ainda que de cunho exclusivamente moral, garantia que se encontra inserta também no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República.

No caso, a magistrada reconheceu a existência do dano, o nexo de causalidade com o trabalho realizado e a responsabilidade das empresas. Segundo pontuou na decisão, é fato público e notório que o acidente decorrente do rompimento da Barragem de Fundão causou imensuráveis danos ambientais, humanos e materiais, gerando abalo emocional que atingiu toda a coletividade e, com muito mais impacto, os trabalhadores que lá se encontravam. O laudo psicológico apresentado pelo perito da confiança do juízo demonstrou que o autor foi afetado pelo evento traumático que levou à morte de colegas de trabalho, sendo acometido por Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TPET).

Responsabilidade solidária das empresas – A mineradora Samarco foi condenada de forma solidária, juntamente com a empresa terceirizada, pelo pagamento das indenizações concedidas ao autor, tendo em vista a gravidade do acidente ocorrido e a responsabilidade da tomadora dos serviços.

Ficou pontuado que a existência de eventual contrato entre as empresas eximindo a mineradora da responsabilidade pelo pagamento de débitos trabalhistas relativos aos empregados da empresa prestadora dos serviços produz efeito entre as partes contratantes, diante do fato discutido na ação, por se tratar de norma privada que não prevalece sobre as normas constitucionais e trabalhistas, estas de ordem pública.

“Deverão as rés, se entenderem devido, valer-se do direito de regresso para discutir a responsabilidade pelo ato ilícito e ressarcir-se de eventuais prejuízos, o que deverá ser feito no juízo competente, pois, do ponto de vista trabalhista, ambas as empresas são responsáveis pela reparação e não cabe à Justiça do Trabalho decidir acerca de lide civil entre empresas”, arrematou a desembargadora.

A Samarco interpôs embargos de declaração e aguarda decisão do TRT mineiro.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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