O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou a empresa Rápido Araguaia Ltda ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor de motorista acometido de esquizofrenia, considerada doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. O Tribunal entendeu que houve nexo concausal entre o distúrbio de episódios depressivos e esquizofrenia do obreiro e a atividade profissional exercida por ele como motorista do transporte coletivo urbano. A decisão é da Terceira Turma do TRT Goiás, que confirmou sentença de primeira instância, reduzindo, no entanto, pela metade o valor da pensão mensal e da indenização por danos morais.
Em recurso, a empresa alegou que tanto a personalidade do trabalhador, principalmente por ser portador de esquizofrenia, como o uso de bebida alcoólica em excesso e o fato de ser fumante foram os verdadeiros causadores ou agravantes da sua situação clínica. Diz também que sempre se preocupou em cumprir todas as obrigações relacionadas à segurança e medicina no trabalho. A juíza de primeiro grau, Sara Lúcia Davi Sousa, considerou que “a exigência no cumprimento de horário e itinerário, o congestionamento, o medo de assalto, o ruído provocado pelo motor do ônibus são fatores que podem afetar a saúde mental dos motoristas”.
O motorista havia sido admitido na empresa em 1996. Já no ano de 2000, com a retirada dos cobradores dos ônibus urbanos de Goiânia, ele passou a apresentar alto estresse diante do acúmulo de responsabilidade e da dificuldade em lidar com os passageiros, segundo ele. Seu primeiro afastamento por problema psiquiátrico aconteceu em 2006 e no ano seguinte ele foi aposentado por invalidez quando teve rescindido o contrato de trabalho.
O relator do processo, desembargador Elvecio Moura, destacou que o motorista não apresentava problemas de saúde quando foi admitido na empresa, pois para isso ele teria que estar apto em todos os exames admissionais. Ele citou a conclusão da perícia no sentido de que as condições de trabalho na empresa atuaram como concausa para as moléstias desenvolvidas.
Pela perícia, foi constatado o nexo causal entre o distúrbio de episódios depressivos e esquizofrenia e a atividade profissional do trabalhador, em Grau III, ou seja, o trabalho como provocador de distúrbio latente, e ou agravador de doença já estabelecida. O magistrado ainda considerou a existência de nexo técnico epidemiológico da doença com a atividade exercida, conforme Decreto 3.048/99. O relator também levou em consideração artigos científicos sobre esquizofrenia que dizem que um ambiente laboral estressante pode ser um fator desencadeante para quem tem vulnerabilidade à doença.
O relator também afirmou que a alegação da empresa de que o alcoolismo e o tabagismo teriam sido causadores da esquizofrenia não procede, pois o ambiente de trabalho estressante foi o fator desencadeante e as doenças o empurraram para o consumo de bebidas alcoólicas.
Por fim, a Terceira Turma manteve a condenação da empresa mas reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 100 mil para R$ 50 mil e o valor da pensão mensal vitalícia de 100 para 50% do valor da remuneração. A decisão levou em consideração o fato de que o trabalho na empresa atuou como concausa para o surgimento das doenças do trabalhador. Além disso, a Turma observou o princípio da razoabilidade e o parâmetro que já vem sendo utilizado pelo Tribunal.
Já com relação à pensão vitalícia, o desembargador Elvecio Moura declarou que se o estado de fato retratado nos autos for alterado a decisão fica sujeita à revisão.
Processo: RO-0000254-15.2012.5.18.0005