A decisão entende que os filhos adultos não residentes na mesma casa não integram núcleo familiar para o cômputo da renda dos pais idosos
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), a uma idosa que reside com o marido em Jaguariúna/SP. O casal sobrevive com a aposentadoria que ele recebe, no valor de um salário mínimo.
Para o colegiado, ficou comprovada nos autos a hipossuficiência econômica da autora e que o benefício previdenciário do marido não pode compor a renda familiar. Deve ser aplicado, por analogia, o previsto no artigo 34 do Estatuto do Idoso, não podendo se considerar a aposentadoria percebida para o cômputo da renda per capita do núcleo analisado. Conclui-se, portanto, que a renda per capita é zero. Comprovada a miserabilidade da requerente, por consequência faz jus ao benefício pretendido, disse a desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do acórdão.
A 2ª Vara Estadual de Jaguariúna/SP, em competência delegada, havia julgado procedente a concessão do benefício assistencial. O INSS apelou ao TRF3 sob o argumento de que não foi preenchido o requisito de miserabilidade, imprescindível à concessão.
Ao analisar o caso, a desembargadora federal não acatou o argumento da autarquia e ressaltou que o núcleo familiar é formado apenas pela idosa e seu marido. Ainda que vivam em casa própria, o fato é que a única fonte de renda do casal é a aposentadoria recebida pelo esposo, idoso, no importe de um salário mínimo, disse.
A magistrada observou que o fato de a idosa possuir seis filhos, com vidas independentes, não afasta seu direito ao benefício. Ainda que os filhos tenham o dever moral de assistir aos pais em caso de necessidade, na prática, não há qualquer garantia de que isso ocorra. Se não vivem mais com seus pais, não compõem o núcleo analisado e é possível que possuam seus próprios núcleos, comprometendo a renda percebida para sustentá-lo, acrescentou.
A desembargadora também ponderou que a idosa não poderia ser penalizada com a retirada do benefício, apenas pela hipotética possibilidade de receber auxílio dos descendentes. Ela destacou, ainda, os impactos econômicos e sociais da pandemia da Covid-19. A negação de benefício, no momento atual de crise econômica, agrava ainda mais a miserabilidade dos mais carentes, concluiu.
Assim, a Sétima Turma, por maioria, negou provimento à apelação do INSS e manteve a concessão do benefício, uma vez que foram preenchidos os requisitos de idade e miserabilidade da idosa.
Apelação Cível 5867007-75.2019.4.03.9999
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região