De forma unânime, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, dar provimento à apelação cível de um trabalhador, reconhecendo o direito à aposentadoria especial por ele ter desempenhado, em períodos distintos, as funções de gari e de vigilante na Empresa de Manutenção e limpeza Urbana (Emlurb), conforme registro na Carteira de Trabalho (CTPS). De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), ficou comprovada a exposição do profissional à periculosidade e a agentes biológicos nocivos à saúde, por período superior a 15 anos. Diante desses fatos, o órgão colegiado não conheceu a remessa oficial e negou provimento à apelação cível do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
O relator do processo é o desembargador federal Edilson Nobre. O processo foi julgado em sessão virtual com a participação dos desembargadores federais Manoel Erhardt e Frederico Wildson da Silva Dantas (convocado). O INSS ainda pode recorrer. O órgão colegiado também reformou, em parte, o teor da sentença da 10ª Vara Federal de Pernambuco, que reconheceu como especial apenas o período em que o trabalhador atuou como vigilante, não levando em consideração o tempo em que desenvolveu as atividades de gari.
No voto, Edilson Nobre reproduziu a redação do artigo 57, da Lei nº 8.213/91. É devida aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, estabelecendo a necessidade do contato do trabalhador com os agentes nocivos, citou Nobre no acórdão, passando à análise dos períodos e das atividades desenvolvidas pelo trabalhador.
No período de 05/05/1988 a 30/11/1988, o PPP atesta que o demandante, como varredor de rua/gari ‘desenvolveu suas atividades na varrição de ruas, capinação, raspagem de linha d água, enchendo caçambas estacionárias do lixo colocado pela população e eventualmente serviços similares ao de coleta, estando sujeito, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, como bactérias fungos, vírus, enquadrados como insalubre nos códigos 1.3.0 do Decreto de nº 53.831/64 (biológicos), 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99’, pelo que há de se reconhecer a especialidade das atividades no referido período, afirmou o relator.
O magistrado indicou precedente da Quarta Turma julgado em setembro de 2016: o processo 08062905120144058400, de relatoria do desembargador federal Rubens Canuto, que reconheceu que um gari tinha direito à aposentadoria especial pela exposição a agentes biológicos e químicos nocivos à saúde.
Em relação ao período em que atuou como vigilante, de 01/01/1999 a 15/02/2017, o profissional desenvolveu atividades de guarda do patrimônio da empresa e controle de portarias. Esteve exposto a risco de vida, de forma habitual e permanente, devido à exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, impondo-se o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida neste período, avaliou o relator.
O desembargador federal Edilson Nobre ainda invocou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reproduzindo trecho do Recurso Especial (REsp) 1755261/SP, de 16/08/2018, com relatoria do ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma. De acordo com entendimento do STJ, pode-se reconhecer a atividade de vigilante como especial, com ou sem uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que o trabalhador comprove a exposição à atividade nociva de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, como no caso, escreveu no voto.
No acórdão da Quarta Turma do TRF5, também ficou mantido que o termo inicial de concessão do benefício de aposentadoria especial será a data do requerimento administrativo, realizado no dia 15 de fevereiro de 2017. Nesta data o demandante já tinha implementado o tempo necessário para a concessão de dita aposentadoria, mesmo que o PPP e LTCAT tenham sido confeccionados posteriormente, explicou Nobre.
Apelação Cível e Remessa Necessária Nº: 0818109-86.2017.4.05.8300
Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região