A 1ª Vara Federal de Jacarezinho determinou a concessão de Pensão por Morte para uma aposentada, após o falecimento do filho que contribuia financeiramente para suas despesas.
Conforme o caso, a aposentada perdeu o filho em 2023. Na ocasião, ela afirmou a dependência financeira do filho, a qual era crucial para cobrir as necessidades básicas do lar. A autora esclareceu que o filho falecido ajudava a custear o aluguel da casa onde ambos viviam. Sendo assim, ela solicitou a pensão ao INSS. No entanto, teve o pedido negado por falta de prova de dependência econômica.
Entenda a decisão
Ao analisar o caso, o juiz responsável destacou que a legislação previdenciária garante pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, independentemente de ele estar aposentado, desde que atendidos os requisitos legais específicos. Conforme observado na decisão, o filho era solteiro e não tinha descendentes.
Além disso, o magistrado ressaltou que o benefício não exige um período mínimo de contribuição. Sobre a qualidade de segurado, requisito para a concessão do benefício, o tribunal entendeu que, na data de sua morte, ele estava empregado.
Portanto, o TRF1 entendeu que a aposentada tem direito ao benefício desde a data do óbito, em abril de 2023, por estar comprovada sua dependência econômica em relação ao filho falecido.
Fonte: PrevLaw – Com informações do TRF4.