A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91.
Portanto, a anotação constante da CTPS do autor no período de 01/09/1980 a 29/01/1989 (fl. 29) deve ser computada pelo INSS, como efetivo tempo de serviço/contribuição, inclusive para fins de concessão de benefício.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/1991.
Desse modo, computado o período de trabalho rural, com registro em CTPS, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (19/11/2014), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
(TRF da 3ª Região, Proc. 0024500-91.2017.4.03.9999/SP, 7ª T., Rel.: Des. Fed. TORU YAMAMOTO, j. em 08/04/2019, e-DJF3 12/04/2019)