A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo acolheu e deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto por recorrente que trabalhava como lavadeira doméstica e que buscava reverter decisão que julgara improcedente seu pedido de indenização por danos morais, ante lesões em sua coluna lombar decorrentes de seu labor, conforme laudo pericial constante nos autos.
O voto da relatora, desembargadora Maria Isabel Cueva Morais, apoiado no laudo do perito, que atestou “existir nexo causal entre as discopatias de coluna lombo sacra da autora com as tarefas que realizou para a reclamada”, reconheceu o nexo causal entre as atividades desenvolvidas pela recorrente e a moléstia que a acomete, e também a culpa da empregadora/recorrida, que não demonstrou ter “proporcionado condições de trabalho adequadas e dignas à obreira, de molde a garantir sua integridade física, em especial, se considerada a desproporcionalidade de se ter uma única lavadeira para uma casa (daquele) porte”.
Além disso, foi constatado, quando da vistoria do perito judicial, que sequer havia assentos para que a recorrente pudesse repousar em suas pausas, e que também ela era requisitada para auxiliar na cozinha esporadicamente.
Dessa forma, a relatora, que em seu voto também citou a Convenção nº 189, de 16/06/2011 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, de título “Convenção Sobre Trabalho Decente para as trabalhadoras e trabalhadores domésticos”, e o fundamentou amplamente na doutrina que reconhece o dano moral e na jurisprudência que o concede, deu parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00, com o qual acordaram os magistrados da 4ª Turma.
(Processo nº 01286.2008.072.02.00-9)
Fonte: TRT2