Responsável pela manutenção de equipamentos de ar condicionado no edifício do Senado Federal, um empregado da Entherm Engenharia de Sistemas Termomecânicoss Ltda. que desenvolveu doença pulmonar em decorrência do serviço deve receber R$ 30 mil de indenização por danos morais. A decisão foi tomada pela juíza Naiana Carapeba Nery de Oliveira, atuando na 8ª Vara do Trabalho de Brasília.
Na reclamação trabalhista, o ajudante de sistema de ar condicionado diz que era responsável pela realização de serviços de limpeza, instalação, manutenção corretiva, preventiva e reparos em aparelhos de ar condicionado. E que, no exercício de suas atividades laborais, teria tido contato com produtos químicos. Ele revela ter sido constatado por pneumologista a existência de distúrbio restritivo não reversível, o que demonstra que foi vítima de acidente de trabalho.
A empresa contestou as afirmações do empregado, dizendo que não havia contato com agentes insalubres, e que o reclamante utilizava equipamentos de proteção individual. Para a Entherm, os problemas pulmonares do trabalhador devem ser consequência de má-formação e não de doença laboral.
Perícias
Ao analisar o caso, a juíza afirmou, inicialmente, que a perícia médica concluiu que o trabalhador tem espessamento pleural com restrição ventilatória, decorrente de derrame pleural parapneumônico e pneumonia bacteriana, constatando nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas. Foi constatada, também, incapacidade laborativa parcial e indefinida para a função de meio oficial mecânico de ar condicionado e restrição para as atividades que exijam esforços físicos moderados.
Já o laudo pericial de engenharia apontou que o trabalhador não foi submetido a ambiente considerado insalubre, ao menos na forma prevista pela legislação aplicável. Para a magistrada, contudo, tal fato não tem o condão de afastar o nexo de causalidade entre a morbidade que acometeu o reclamante e as atividades realizadas pelo mesmo em favor da reclamada.
O laudo pericial de engenharia mostrou a metodologia utilizada para limpeza das máquinas de ar condicionado, constatando a utilização de máquina de lavagem sob pressão, o que confirma a tese descrita no laudo pericial médico, segundo o qual o reclamante tinha contato com fungos e bactérias que eram aspergidas no ar no momento da lavagem dos filtros de ar condicionado pelo autor. “Assim, resta demonstrado que o reclamante efetivamente fora vítima de acidente de trabalho, estando, no momento, parcialmente incapacitado para o exercício de suas atividades laborais, porquanto detém restrição para exercer atividades que exijam esforço físico mediano”, confirmou a juíza, lembrando que a incapacidade laboral constatada tem duração indefinida no tempo, “eis que a indicação médica é para a realização de cirurgia de decorticação pulmonar (cirurgia para liberar o pulmão parcialmente encarcerado), com o fim de sanar o problema físico, ou seja, a sequela decorrente do derrame pleural/pulmonar”.
Para a juíza, a culpa patronal, no caso, se encaixa na modalidade de negligência, uma vez que a empresa não demonstrou cuidado com seu empregado, ao deixar de fornecer EPI em quantidade e qualidade suficientes para afastar o risco biológico nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, permitindo, assim, o desenvolvimento de morbidade que acomete o aparelho respiratório do trabalhador.
Com esse argumento, a magistrada revelou entender configurada a culpa da Entherm pelo acidente sofrido pela parte autora, culminando com sua incapacidade parcial. “De tal forma, inarredável a obrigação da parte reclamada de indenizar a parte reclamante, por ter se verificado nexo causal e responsabilidade subjetiva do empregador, na modalidade culposa”, concluiu a juíza ao fixar a o valor da indenização em R$ 30 mil.
Processo nº 001000-56.2013.5.10.008