Trabalhador gay forçado a buscar cura evangélica será indenizado

cura-gay1463080318_originalEmpregador que força trabalhador a frequentar cultos religiosos para deixar de ser gay deve pagar indenização por dano moral.

Foi o que decidiu a Sétima Vara do Trabalho de Florianópolis, condenando uma empresa de eventos a indenizar em R$ 25 mil um promotor demitido por se recusar a acompanhar seus patrões nos cultos evangélicos que eles frequentam.

O empregado trabalhou por dois anos na empresa e contou que, após afastar-se do culto, passou a ser convocado para reuniões com os sócios e o pastor para tratar da sua orientação sexual e de seu retorno à igreja.

Conforme o empregado, além de ouvir sermões, ele chegou a ser tratado como pessoa inconstante, sem caráter e ladrão, sendo posteriormente demitido e desalojado da casa que alugava, nas dependências da empresa.

A empresa não compareceu a juízo para se defender, tendo sido julgada à revelia.

Para o juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, a empregadora não poderia ter condicionado a continuidade do contrato à conversão do trabalhador, expondo o funcionário a constrangimento, bem assim que Trata-se de procedimento vexatório, que excede o limite de cobrança e gerenciamento, transformando-se em violação à intimidade e dignidade do empregado, impondo o pagamento de indenização ao ex-funcionário por dispensa discriminatória.

(TRT 12ª Região – 7ª VT de Florianópolis)

PERITA DEVOLVE HONORÁRIOS SE EMPRESA VENCER EXAME

A Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais determinou que a perita oficial seja intimada a restituir os honorários periciais adiantados pela executada, com a imediata liberação da verba em favor da ré, que teve êxito na pretensão objeto da perícia.

No caso, para realização da perícia médica para verificação da existência de nexo causal entre o trabalho e a doença manifestada pela trabalhadora, a empresa antecipou o valor de R$ 2.000,00, a título de honorários periciais.

A perita oficial concluiu que epicondilite lateral no cotovelo esquerdo apresentada pela trabalhadora em nada se relacionava com as atividades desenvolvidas em prol da empregadora, razão pela qual a trabalhadora ficou sucumbente no objeto da perícia.

Por isso, a empresa pediu o ressarcimento dos valores por ela pagos antecipadamente a título de honorários periciais, o que foi negado pelo juiz de origem, ao fundamento de que a verba foi adiantada sem qualquer ressalva.

Mas, no âmbito do Tribunal a decisão foi revertida porque a Turma, acompanhando o voto da relatora, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, após anotar que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe unicamente à parte vencida na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), entendeu ser inegável o direito da empresa de ser restituída do valor dos honorários periciais adiantados.

(TRT 3ª Região – 10ª Turma – Proc. 0012420-55.2014.5.03.0093)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

×