A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve condenação imposta à Construtora Energia Ltda e à CELG Distribuidora S/A de indenizar um trabalhador de redes vivas por acidente do trabalho. Ele deverá receber indenização por danos morais e estéticos no valor de R$400 mil e pensionamento de aproximadamente R$ 550 mil. O empregado perdeu os dois braços na altura dos cotovelos ao se acidentar durante o desligamento de rede elétrica para detecção e correção de defeitos (manobra) na região de Água Fria de Goiás.
As empresas recorreram contra a condenação por entender que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do autor, dizendo que o empregado não teria observado as normas de segurança.
O Juízo do Trabalho de Formosa, ao analisar a ação trabalhista, condenou as empresas a indenizar o trabalhador acidentado aplicando a teoria da responsabilidade objetiva e afastando a tese de culpa exclusiva da vítima. As empresas foram condenadas a pagar danos materiais, a título de pensionamento, a serem pagos de uma única vez, de cerca de R$ 580 mil. Também foram condenadas a pagar danos morais e estéticos, fixando-os em R$ 300 mil cada, levando em conta critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, considerando, sobretudo, a gravidade do dano e a capacidade econômica da segunda ré.
O relator, desembargador Elvecio Moura, ao analisar os recursos das empresas manteve a sentença condenatória pelos próprios fundamentos ali descritos. Todavia, o desembargador deu parcial provimento ao recurso para reformar a condenação por danos estéticos e morais de R$300 mil cada, para R$200 mil.
Acerca da indenização por danos materiais, o desembargador observou a comprovação de ter o trabalhador sofrido amputação bilateral dos membros superiores, na altura dos cotovelos, com sequelas severas de acordo com a perícia médica, perdendo o movimento de preensão – principal função da mão, pinça (segurar objetos entre o polegar e o indicador, destreza) e a sensibilidade, tornando a incapacidade permanente e total para qualquer atividade exclusiva para o uso de membros superiores.
Diante de tais elementos, indene de dúvidas que o autor encontra-se, total e permanentemente, incapacitado para sua atividade laborativa para a qual se habilitou, sendo devido o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, afirmou o relator ao complementar que o empregado acidentado tem direito ao recebimento da indenização por danos materiais determinada pelo Juízo do Trabalho de Formosa, em aproximadamente R$ 580 mil.
A decisão foi unânime.
PROCESSO: 0010550-55.2015.5.18.0211