Tema 285 da TNU: efeitos da falta de atualização do Cadastro Único

Quais os efeitos da falta de atualização do Cadastro Único, o chamado CadÚnico? 

Em alguns benefícios previdenciários é necessário que os dados do cadastrado sejam mantidos atualizados. Mas o que acontece quando o segurado ou o beneficiário se esquecem?

Em sessão realizada na última sexta-feira (12/11/2021), a Turma Nacional de Uniformização analisou essa questão jurídica, por meio do julgamento do Tema 285. 

O que é o Cadastro Único?

O Cadastro Único (CadÚnico) é um registro que permite ao governo saber quem são e como vivem as famílias de baixa renda no Brasil. 

Embora tenha sido criado pelo Governo Federal, ele é operacionalizado e atualizado pelas prefeituras de cada município.

A partir da inscrição nesse cadastro, é possível participar de vários programas sociais.

No entanto, é importante lembrar que cada programa tem uma exigência diferente, de forma que a simples inscrição não gera direitos automáticos.

Para saber se você está inscrito, acesse o Meu CadÚnico.

Quando é necessário?

A inscrição no Cadastro Único é imprescindível para fazer parte dos benefícios da Assistência Social oferecidos pelo governo, como:

  • Auxílio Brasil/Bolsa família;
  • Benefício assistencial ao idoso ou deficiente;
  • Programa tarifa social de energia elétrica;
  • Isenção de taxas em concursos públicos;
  • Programa Casa Verde e Amarela; etc.

Porém, a inscrição também é necessária para o INSS, quando o segurado ou segurada pagar as contribuições sobre alíquota de 5% – o chamado segurado facultativo baixa renda.

Essas contribuições precisam ser validadas pelo INSS para contarem nos benefícios previdenciários.

Entendimento TNU

No julgamento do Tema 285, a TNU fixou a seguinte tese sobre o Cadastro Único:

“A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, ii, alínea b’, da lei 8.212/91

Conforme sessão virtual realizada e apontado pelo Juiz Federal Fábio Souza, prevaleceu o voto do Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior. 

Na ocasião, foram estipulados 4 pilares para solução dessa controvérsia:

  1. como regra, somente são válidas as contribuições de 5% feitas no período de 02 anos, no qual o cadastro está atualizado;
  2. é obrigatória a atualização mesmo que extemporânea, para que as contribuições feitas no período de cadastro desatualizado possam ser validadas retroativamente na via judicial;
  3. o termo final da possibilidade de atualização/ extemporânea é a exclusão do cadastro, situação em que as contribuições feitas no período de cadastro desatualizado após os dois anos não podem ser validadas retroativamente;
  4. em todo caso, deve ficar demonstrado no processo judicial, pela controvérsia instaurada e pelos meios de prova e ônus regulares, que no período de cadastro desatualizado estavam presentes os requisitos ensejadores do enquadramento como segurado facultativo.

Fonte: O Previdenciarista

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