A Justiça, em processo levado a cabo pelo nosso escritório, reconheceu a trabalhador o direito de percepção de indenização securitária contratual devida em caso de invalidez total, apesar de a perícia ter indicado perda de 25% de sua capacidade. A decisão teve como fundamento o conjunto de fatores que compreende a invalidez para o trabalho com a idade avançada do autor e sua baixa escolaridade. E mais uma vez, ilustrou que os julgadores não estão adstritos às conclusões da prova pericial, mas sim a todo o conjunto probatório constante dos autos.
O trabalhador subscreveu apólice de Seguro de Vida em Grupo em 1997 com a Empresa HSBC Seguros e em 20 de julho de 2007 veio a sofrer grave acidente de trabalho, advindo incapacidade total e permanente para o labor, o que redundou inclusive em sua aposentadoria. Foi então que postulou a indenização devida em caso de perda irreversível da capacidade para o trabalho, conforme previsto contratualmente, e a seguradora pagou apenas 1/4 do valor do seguro efetivamente devido, lançando mão de tabela padrão sem análise devida de todos os fatores envolvidos.
O Autor possui idade avançada, recebe aposentadoria por idade em um patamar mínimo, tem pouca instrução, sendo trabalhador braçal e, o acidente sofrido, comprometeu seriamente sua coluna vertebral ao ponto de lhe dificultar, inclusive, as atividades a vida diária, além de lhe impedir o exercício de qualquer atividade remunerada que venha a lhe garantir o próprio sustento.
O pleito não foi reconhecido em 1ª instância, entretanto o Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença, tendo em conta exatamente a situação do autor como um todo, como se pode aferir na ementa a seguir:
APELAÇão cível. seguros. seguro de vida EM GRUPO. invalidez TOTAL permanente PARA AS ATIVIDADES LABORAIS.
Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela invalidez parcial permanente da parte autora, restou demonstrada que a invalidez do segurado é total, visto que está incapacitado para suas atividades laborais, devendo a seguradora arcar com o valor integral da indenização pleiteada.
APELO PROVIDO.