Se incapacidade for preexistente à data do requerimento administrativo, o dia deve ser o termo inicial

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais (TNU), reunida em Brasília nesta quarta-feira (04/06) aplicou sua Súmula 22, reafirmando o entendimento de que “se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial”.

O processo trata de pedido de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, no qual o laudo pericial médico foi categórico ao afirmar a invalidez da requerente em consequência de dificuldades no parto, insuscetível de recuperação.

A sentença havia fixado o início dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo socioeconômico, o que deixou insatisfeito a autora, que recorreu à Turma Recursal em São Paulo. Dessa vez, o acórdão foi parcialmente favorável a ela, antecipando o benefício para a data do ajuizamento da ação, em 06/12/2006.

Contudo, ainda longe de seu objetivo, a requerente apresentou pedido de uniformização à TNU, com base a Súmula 22. Dessa vez, seu argumento foi aceito. “Não há dúvida de que a data do termo inicial dos efeitos financeiros do reconhecimento do seu direito ao benefício deve ser a data da entrada do requerimento administrativo, em 13/09/2004”, concluiu o juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, relator do processo na TNU.

Na mesma sessão, Flores da Cunha foi relator do Pedilef 0501309-91.2010.4.05.8303, no qual também foi necessária a aplicação da Súmula 22 para dar fim à lide. Nesse caso, o requerente pretendia reformar acórdão da Turma Recursal em Pernambuco, que manteve sentença do Juizado Especial Federal de Serra Talhada, fixando a data do início do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (DIB) em 01/09/2010, data do laudo pericial médico judicial.

Acontece que, uma vez que o perito concluiu que a data de início da incapacidade por esquizofrenia não especificada foi 08/11/2001, o benefício deve ser pago retroativo à data da entrada do requerimento administrativo, em 28/11/2008.

Pedilef 0018644-68.2006.4.03.6302 e Pedilef 0501309-91.2010.4.05.8303

Fonte: Conselho da Justiça Federal

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