Revisão das aposentadorias por invalidez de funcionário estatutário garantindo direito à integralidade e à Paridade

Com a Emenda Constitucional nº70, de 29 de março de 2012  se promoveu a correção  da injustiça levada a cabo com a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003,  esta assegura aos servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, eventualmente acometidos de invalidez a partir de 1º de janeiro de 2004, o direito à aposentadoria integral (em alguns casos) ou proporcional (em outros), com proventos calculados sobre a totalidade da última remuneração percebida na atividade (integralidade), e não mais sobre a média de 80% das maiores remunerações percebidas a partir de julho de 1994, como vinha até aqui ocorrendo.

A  Emenda Constitucional nº70/12  ainda assegura aos servidores aposentados e pensionistas por elas alcançado, o direito à revisão administrativa das respectivas aposentadorias ou pensões porém sem garantia  de pagamento de valores atrasados.

Em razão disso, e objetivando agilizar as revisões administrativas e  provar  a resistência da Administração Pública em pagar as diferenças mensais apuradas a partir das originais concessões das aposentadorias ou pensões, os servidores aposentados por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave – o que se estende também a seus pensionistas – devem protocolizar, perante os seus respectivos órgãos de recursos humanos,o respetivo requerimento .

Há que ter claro que existem 2 (dois) tipos de aposentadorias por invalidez nos casos alcançados pela EC nº 70, de 2012, a saber:

I.- Aposentadoria por invalidez integral, quando houver decorrido de doença profissional, acidente do trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, quais sejam: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada, merecendo destacar que a jurisprudência vem entendendo que a referida lista não é exaustiva;

II.- Aposentadoria por invalidez proporcional, quando esta invalidez houver decorrido de acidentes ou doenças comuns.

 A Emenda nº 70/2012 veio restabelecer o direito  assegurado na redação original da Constituição Federal de 1988,  de modo  que as aposentadorias por invalidez (integral ou proporcional, conforme o caso), passem a ser novamente calculadas sobre a totalidade da última remuneração percebida pelo servidor na atividade (integralidade), e com a garantia de extensão de toda e qualquer vantagem posteriormente concedida aos servidores ativos (paridade). Desta forma, todos os servidores cujas aposentadorias por invalidez tenham sido concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004 (e as pensões daí decorrentes) – desde que tenham ingressado no serviço público até 31.12.2003 – têm direito à revisão dos respectivos proventos.

De posse do requerimento que contemple a sua situação específica, o servidor/pensionista deverá protocolizá-lo junto ao Setor de Recursos Humanos, aguardando pela resposta por até 30 (trinta) dias, findos os quais deverá ,  ajuizar a  respectiva ação , devendo para tanto ter em mãos a cópia protocolizada do requerimento, acompanhada dos seguintes documentos:

1) fotocópia da portaria de aposentadoria, onde conste a base legal para a sua concessão;

2) fotocópia das fichas financeiras desde o mês anterior ao da aposentadoria até os dias atuais

Marilinda Marques Fernandes

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