Se consolida o cerco aos direitos previdenciários. Por circular se estabelecem regras restritivas ao auxílio de doença e passa a vigorar o princípio de que todo e qualquer segurado da Previdência antes de ser um trabalhador em estado de vulnerabilidade é um potencial delinquente que tenta se aproveitar das “benesses” do Estado até que se prove o contrário. É extremamente grave esse novo viés no campo da Previdência, que atenta sem dúvida contra os direitos humanos ao aprofundar barreiras de acesso à proteção na doença. Segue texto explicativo pormenorizando como o INSS vai tratar os casos nas agências.
Memorando-Circular Conjunto nº 40 de 21 de julho de 2016
MEMO 40 / Com o objetivo de orientar os seus servidores a respeito das alterações na regra da carência e na data de cessação de auxílio-doença concedido ou reativado por decisão judicial, promovidas pela Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016, republicada em 12 de julho 2016, o INSS emitiu o Memorando-Circular Conjunto nº 40/DIRBEN/PFE/INSS, de 21 de julho de 2016.
A MP nº 739/16, alterou a Lei nº 8.213/91, incluindo o parágrafo único no art. 27, os §§ 8º, 9º e 10 no art. 60 e revogando o parágrafo único do art. 24.
Carência – A interpretação do INSS quanto à análise da carência exigida para os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade, cujo fato gerador (data do início da incapacidade – DII, parto, guarda, aborto ou adoção) tenha ocorrido a partir de 8 de julho 2016 é a seguinte:
a) se houver perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores perda não serão consideradas para fins de carência;
b) o trabalhador/contribuinte que perder a qualidade de segurado deverá cumprir a carência mínima completa a partir da nova filiação, para voltar a ter direito aos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade;
c) para fins de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez serão exigidos 12 meses de contribuição sem perda da qualidade de segurado entre os períodos;
d) para fins de salário-maternidade serão exigidos 10 meses de contribuição, sem perda da qualidade de segurado entre os períodos, para o segurado especial que contribua facultativamente, contribuinte individual e facultativo, assim como para os que estiverem em período de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessas categorias, observada a redução da quantidade de contribuições quando se tratar de parto antecipado, na forma do § 1º do art. 148 da Instrução Normativa nº 77/INSS/PRES, de 2015;
As orientações acima não se aplicam aos benefícios isentos de carência.
Data de cessação da Incapacidade – Quanto ao prazo de cessação do auxílio-doença o entendimento é que para os benefícios concedidos por decisão administrativa, a informação da data de cessação da incapacidade laborativa permanece obrigatória.
A fixação de prazo estimado para a duração do benefício, previsto no § 8 do art. 60 aplica-se apenas para os benefícios concedidos/reativados por decisão judicial, cujas orientações passadas aos servidores são as seguintes:
1) quando a decisão judicial fixar expressamente a data da cessação do benefício – DCB, seja ela menor ou maior que 120 dias, caberá observância restrita à determinação judicial;
2) quando a decisão judicial determinar que o segurado seja incluído em programa de reabilitação profissional, não será fixada DCB e nem se observará o prazo limite de 120 dias;
3) a contagem dos 120 dias terá início na data do despacho do benefício (DDB) registrada no Sistema Único de Benefícios (SUB);
4) a contagem dos 120 dias para benefícios reativados será fixada a partir da data do cumprimento da decisão;
5) será facultado ao segurado o requerimento de prorrogação do benefício (PP) nos 15 dias que antecedem a DCB;
6) caberá interposição de recurso pelo segurado (autor) das decisões revisionais proferidas pelo INSS.
Impossibilidade de recurso administrativo – Ainda de acordo com o INSS, não será admitido recurso administrativo nas seguintes situações:
1. para alteração da DCB determinada pelo Poder Judiciário, cabendo apenas o requerimento de prorrogação do benefício nos 15 dias que antecedem a data prevista para sua cessação;
2. para alteração da DCB fixada por força da MP nº 739/16, cabendo apenas o requerimento de prorrogação do benefício (PP) nos 15 dias que antecedem a data prevista para sua cessação;
3. do resultado da perícia médica revisional que mantiver a DCB judicial determinada ou DCB fixada por força da MP nº 739/16.
Comunicado de Cumprimento de Decisão Judicial – Os segurados serão informados da DCB por meio do “Comunicado de Cumprimento de Decisão Judicial” (Anexo II do Memorando-Circular Conjunto), que será enviado também ao juízo.
Parecer meramente opinativo – As orientações baseiam-se no Parecer nº 000399/2016/CONJUR-MPS/CGU/
A competência sobre Previdência e Previdência Complementar serão exercidas, de imediato, pelo Ministério da Fazenda, com apoio das estruturas que atualmente dão suporte a elas.
Desta forma, a competência sobre a matéria previdenciária passou a ser exercida pelo Ministério da Fazenda, cujo assessoramento jurídico, por força do art. 13, da Lei Complementar nº 73/1993 é desempenhado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN:
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda e seus órgãos autônomos e entes tutelados.
Portanto, a manifestação da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Previdência Social (que nem existe mais) é meramente opinativa, uma vez que o pronunciamento jurídico conclusivo em matéria previdenciária cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, a teor do que dispõe o art. 18, parágrafo único, da Medida Provisória na 726, de 2016, c/c art. 13 da Lei Complementar na 73, de 1993.