Reconhecimento de tempo especial no caso de contribuinte individual

Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É possível o reconhecimento da especialidade em relação ao contribuinte individual (agentes biológicos, labor em ambiente hospitalar – situação de risco permanente de acometimento por doenças infecto-contagiosas) por exposição a agentes nocivos, com base em provas consistentes do exercício do labor em condições insalutíferas. 3. A alegação de falta de custeio para a concessão da aposentadoria não deve prosperar para afastar o reconhecimento da especialidade do contribuinte individual. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 4. Esta Corte, em consonância com o entendimento do e. STJ quanto à questão, tem entendimento no sentido da impropriedade da conversão de tempo comum para especial (fator 0,83). 5. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 6. Não havendo significativa alteração no ato judicial impugnado, mesmo com o parcial acolhimento da pretensão recursal, deve ser mantida a fixação dos honorários na sentença. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício previdenciário concedido, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, «caput», do Código de Processo Civil.

Proc. 5083801-23.2014.4.04.7100/RS, 5ª T., Rel.: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, j. em 18/09/2018

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da  4ª Região

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