A Portaria 1.130 foi editada para disciplinar procedimento e rotinas de reabilitação profissional de quem recebe benefício do INSS. Saiba mais abaixo!
Primeiramente, o que é a Portaria 1.130?
Bom, o Governo editou a Portaria DIRBEN/INSS nº 1.130 em 28 de abril de 2023. Dessa forma, dentre as novidades trazidas por esta norma, estão:
- Prioridade de atendimento do beneficiário na sua localidade de domicílio, ressalvadas situações excepcionais;
- Poderá haver atendimento remoto, ocasião em que o INSS indicará o estabelecimento respectivo;
- Os atendimentos, presenciais ou remotos, deverão ser agendados periodicamente pela equipe de Reabilitação Profissional – RP;
- Os agendamentos têm caráter convocatório e, em caso de falta, o beneficiário terá um prazo de 10 dias corridos, para apresentar justificativa para o reagendamento;
- Os reagendamento são situações excepcionais, aceitos somente com justificativa plausível;
- Haverá monitoriamente em situações de intercorrência médica, insuscetibilidade de reabilitação, recusa e abandono;
- O segurado em fila de espera para o início da reabilitação deverá ter o 1º atendimento no prazo máximo de 360 dias contados da data da elegibilidade;
- Iniciada a reabilitação, não deverá ter intervalo entre atendimentos superior a 180 dias;
- Caso não haja apresentação de justificativa ou a justificativa apresentada não se enquadre nos motivos de força maior ou caso fortuito, o servidor do INSS deverá: proferir despacho decisório narrando o ocorrido; motivar as razões que o levaram ao não acolhimento da justificativa; efetuar a cessação do benefício na data da suspensão; e encaminhar a Comunicação da Decisão de Conclusão;
- Concluído o processo de habilitação ou reabilitação profissional, o INSS emitirá certificado individual, indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.
Além disso, é importante lembrar que a Portaria 1.130 garante o recebimento do auxílio por incapacidade até que se conclua o Programa de Reabilitação Profissional.
Então, o que é a reabilitação profissional?
Além da previsão na Portaria 1.130, a reabilitação profissional também está prevista na Lei 8.213/91 e na Instrução Normativa 128/2022.
Dessa forma, o segurado que recebe auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Além disso, o processo de habilitação e reabilitação profissional deve proporcionar os meios à (re)educação e de (re)adaptação profissional e social do segurado, para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Da mesma forma que o segurado tem direito em receber o auxílio por incapacidade temporária ou algum outro benefício do INSS enquanto estiver incapaz, é seu dever se submeter a processo de reabilitação profissional, quando a Autarquia entender cabível.
Assim, a reabilitação profissional compreende (art. 89 da Lei 8.213/91):
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.