Quando a universidade nos convida…

Hoje pela manhã ao lecionar a aula para a qual fui convidada no Seminário Residência Multiprofissional PREMUS, no Hospital São Lucas da PUCRS, mais uma vez vivenciei aquela sensação boa de partilhar e receber o saber que se constrói na vida com o que se constrói na academia. Pudemos, assim, aprofundar os institutos que regem alguns dos direitos que garantem a dignidade na doença, no desemprego, na velhice e na morte, entre outros. Não sem antes ter feito o devido enquadramento da seguridade social no atual sistema social, econômico e político. Evidentemente que desmistificamos a crise da previdência e criticamos a visão cada vez mais disseminada de que questões como a longevidade impõe redução de direitos previdenciários. Apelamos para a necessidade de lutar por novas formas de custeio da previdência, pela recomposição do valor dos benefícios e pelo fim do fator previdenciário.

Do ponto de vista técnico propriamente dito a aula desenvolveu-se na abordagem dos direitos previdenciários e assistenciais, entre eles auxilio doença, aposentadoria, benefício de renda mínima e pensão. Questões como quem tem direito, quem são os dependentes, carência e cálculo dos benefícios também foram objeto da aula.

Discussões e trocas como esta são fundamentais para que a sociedade conheça, se mobilize e lute pela estruturação de um verdadeiro sistema de seguridade social.

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Leia o conteúdo da aula abaixo:

RESUMO DA PALESTRA A MINISTRAR NO SEMINÁRIO DA RESIDÊNCIA  MULTIPROFISSIONAL – PREMUS  (PUCRS ) 25.10.2013

TEMA: DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL  – PREVIDÊNCIA SOCIAL

A  Seguridade Social  compreende um conjunto integrado de ações do poder público , destinado a assegurar o direito relativo à saúde , à previdência e à assistência social .

A Constituição Federal  de 1988 estabeleceu em seu art.194 que “

A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade , destinados a assegurar os direitos relativos à saúde , à previdência e à assistência social.”

Por seu turno o art.201 determina que :

A previdência social será organizada sob a forma de regime geral , de caráter contributivo e de filiação obrigatória , observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial , e atenderá , nos termos da lei , a :

I.- cobertura dos eventos de doença , invalidez , morte e idade avançada ;

II.- proteção à maternidade , especialmente à gestante ;

III.- proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV.- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda:

V.- pensão por morte do segurado , homem ou mulher , ao cônjuge ou companheiro dependentes .”

O texto constitucional foi regulamentado pela lei nº8.213/91 , a qual regulamenta e delimita os direitos da Previdência Social .

A PREVIDÊNCIA SOCIAL  é assim nos termos da lei  “  o sistema que tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção por motivo de incapacidade , idade avançada , tempo de serviço , desemprego involuntário , encargos de família e reclusão ou morte de quem dependia economicamente.”

SÃO BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL os que são protegidos pelo sistema previdenciário , ou seja os segurados e os seus dependentes. 

OS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL são os que contribuem com caráter obrigatório e os facultativos , estes só contribuem se quiserem fazê-lo.

OS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS são todos aqueles que exercem uma atividade remunerada (empregado , incluindo domésticas  , autônomos como taxistas , comerciantes ambulantes ).

OS SEGURADOS FACULTATIVOS podem ser todos aqueles que tiverem mais de 14 anos de idade ,  por exemplo dona de casa, estudante, desempregado

OS DEPENDENTES DO SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL são todos aqueles que dependem economicamente do mesmo , devendo observar a seguinte ordem :

Classe I : o cônjuge , o(a) companheiro (a) , filho não emancipado e menor de 21 anos, a ele equiparado (inválido, enteado , tutelado);

Classe II : os pais;

Classe III : irmão não emancipado (menor de 21 anos ou inválido).

DA CARÊNCIA esta é o número de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício . 

Havendo perda da qualidade de segurado , as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para o efeito de carência depois que o segurado contar , a partir da nova filiação à Previdência Social , com , no mínimo , 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido.

Não dependem de carência os benefícios de pensão por morte , auxílio-reclusão , salário-família, salário -maternidade , auxílio-acidente , auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença do trabalho, bem como em casos como a cegueira, neoplasia maligna cardiopatia grave .

DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO  este é a base de cálculo do valor da maioria dos benefícios da previdência  . Para os inscritos na Previdência Social até 28/11/99 , corresponde à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição , corrigidos monetariamente , a partir do mês de julho de 1994 .Para os inscritos a partir de 29/11/99 , corresponde à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL são aqueles que podem ser pleiteados junto da previdência , entre eles estão:

AUXÍLIO DOENÇA – é devido ao segurado que, havendo cumprido , quando for o caso , o período de carência exigido , ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos , seu valor é de 91% do salário de benefício. Hoje não há diferença de valor entre o benefício decorrente de acidente do trabalho e de doença comum.

DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL  sempre que o segurado em gozo de auxílio de doença ficar insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual , deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável , for aposentado por invalidez.

O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado e terá direito à manutenção  do plano de saúde.

AUXÍLIO ACIDENTE será concedido , como indenização , ao segurado empregado  quando , após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza , resultar sequela definitiva que implique em redução da capacidade laborativa.

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ  será devida ao segurado que estando ou não em gozo de auxílio de doença comum ou acidentário  , for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência , e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Seu valor será de 100% do salário de benefício .

Tanto o tempo que segurado se encontrar em auxílio doença quanto em aposentadoria por invalidez contam para efeitos de contagem de tempo para efeitos de aposentadoria de natureza diversa (idade ou tempo de contribuição).

A aposentadoria por invalidez pode ser revista , o INSS periodicamente pode chamar o segurado para novas perícias , significa que não é um benefício definitivo.

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição , se homem, ou trinta anos, se mulher .Seu valor será de 100% do salário de contribuição, sofrendo a incidência do fator previdenciário que penaliza sobretudo os trabalhadores mais novos.

APOSENTADORIA ESPECIAL

Será devida se o trabalhador comprovar que laborou por 25 anos em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física . Seu valor será 100% do salário de benefício sem aplicação do fator previdenciário.

APOSENTADORIA POR IDADE

Será devida ao segurado , que cumprida a carência exigida nesta lei (15 anos) , completar 65 anos de idade , de homem e 60 anos , se mulher .

Os limites supra fixados são reduzidos para 60 e 55 anos no caso de trabalhadores rurais .

PENSÃO POR MORTE

Será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer , aposentado ou não  no valor de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento  , a contar da data :

I.- do óbito , quando requerida até 30 dias depois deste;

II.- do requerimento , quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III.- da decisão judicial , no caso de morte presumida .

Havendo mais de um pensionista a pensão será  rateada entre todos em partes iguais e reverterá  em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

AUXÍLIO – RECLUSÃO

O  auxílio-reclusão será devido , nas mesmas condições da pensão por morte , aos dependentes do segurado recolhido á prisão , que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio doença , aposentadoria , desde que seu último salário de contribuição seja inferior a R$971,78.

O auxílio reclusão é devido só enquanto o segurado estiver em regime fechado ou semi-aberto.

O benefício será devido desde a data de efetivo recolhimento do segurado, desde que o requerimento seja feito no prazo de 30 dias , senão a partir da data do requerimento, quando feito após esse prazo.

O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso , firmado pela autoridade competente.

No caso de fuga , o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado .

Falecido o segurado detido ou recluso , o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será convertido em pensão por morte.

DO SALÁRIO-FAMÍLIA

O salário-família será devido , mensalmente ao segurado empregado que tenha um salário de contribuição inferior ou igual a R$971,78, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados.

O salário  família é pago mensalmente , pela empresa, com o respetivo salário e aos aposentados maiores de 60 e /ou 65 pelo INSS juntamente com a aposentadoria.

Os valores  do salário família são de R$33,16 para quem ganha até salário mínimo e de R$23,36 para quem ganha entre esse valor e R$971,78 .

Para receber o salário família tem de apresentar a certidão da nascimento do filho e está condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação e de comprovação semestral de frequência à escola do filho a partir dos sete anos de idade .

SALÁRIO MATERNIDADE

O salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social , durante 120 dias , com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado , em casos excepcionais , quando necessário repouso anterior e posterior ao parto , mediante atestado médico.

 A ASSISTÊNCIA SOCIAL

A Assistência Social é uma política pública, direito do cidadão que dela necessitar e um dever do Estado. É uma política social que integra a seguridade social brasileira, de caráter não contributivo. Por meio das ações da Assistência Social é possível garantir o acesso a recursos mínimos e provimento de condições para atender contingências sociais e promover a universalização dos direitos sociais.   A Política de Assistência Social tem como fundamento legal a Constituição Federal brasileira (1988), a Lei Orgânica da Assistência Social (1993), além de normas, portarias, decretos, entre outros dispositivos.

A atuação da política de assistência social se realiza de forma integrada às demais políticas setoriais e se organiza por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). O SUAS é organizado em níveis de proteção: proteção social básica e proteção social especial, de modo a atender às demandas dos cidadãos de acordo com o nível de complexidade.

De acordo com o artigo 203, parágrafo 5º da Constituição  é garantido o direito a um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios s de prover à sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.

Em 18 de abril de 2013 o STF confirmou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo , por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade

Porto Alegre,  25 de outubro de 2013.

Marilinda Marques Fernandes *

*advogada

 

 

 

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