Psicanálise não pode ser exercida como profissão no Brasil

O TRF da 1.ª Região negou permissão à Sociedade Psicanalítica Ortodoxa do Brasil para desempenho de atividades de psicanálise de forma profissional no país. A 7.ª Turma do Tribunal chegou ao entendimento unânime após julgar apelação da instituição contra sentença que julgou improcedente o seu pedido para declarar seu direito a ministrar cursos, realizar debates, seminários, conferências sobre psicanálise e praticá-la em termos profissionais em todo o território nacional.

O artigo 5.º da Constituição Federal de 1988 prevê, no rol dos direitos e garantias fundamentais, o livre exercício profissional, desde que o profissional atenda as qualificações profissionais definidas por lei. No caso, a profissão de psicanalista não foi regulamentada, mas isso não desincumbe o profissional das exigências legais, pois é uma especialidade da área de Psicologia, conforme prevê a Lei n.º 4.119/62, que regulamenta a profissão de Psicólogo.

O desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, relator do processo na Turma, destacou que além de a formação em Psicanálise não integrar ainda o elenco dos currículos de graduação aprovados na forma da legislação vigente, a instituição apelante não é sociedade de ensino regularmente credenciada nos órgãos competentes para ministrar e manter qualquer tipo de curso, tanto menos em todo o território nacional. Inexiste lei que regulamente especificamente a atividade de psicanalista, o que não enseja a abertura para qualquer pessoa atuar no ramo, uma vez que é especialidade da área de Psicologia, conforme o art. 13, 1º da Lei 4.119/62, que regulamenta a profissão de Psicólogo. Assim, as supostas atividades de um psicanalista se enquadram nas competências dos psicólogos, razão pela qual não existe um tratamento normativo que a rege como profissão autônoma (TRF2, AC 200350010024277, T5 especializada, Rel. Desembargadora Federal Maria Amelia Senos de Carvalho, e-DJF2R 24.07.2012), votou o magistrado, citando jurisprudência do TRF da 2.ª Região sobre o tema.

Assim, o relator negou provimento à apelação.

Processo n.º 0025214-81.1998.4.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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