Um plano de saúde terá que pagar indenização por danos morais a usuária que teve o número de sessões de psicoterapia limitados pelo convênio. A decisão é do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, que determinou, ainda, o custeio integral de todo o tratamento prescrito pelo médico assistente.
A autora conta que, após o momento de luto, recebeu o diagnóstico de depressão e, desde julho de 2020, realizava tratamento psicoterapêutico com profissional inscrita em clínica credenciada pela rede de cobertura da ré. Afirma que foi reembolsada após 10 sessões realizadas, porém, a partir de fevereiro de 2021, os valores foram negados, mesmo com nota fiscal, laudo psicológico e encaminhamento médico pela continuidade do tratamento. Segundo a autora, o convênio teria afirmado que o reembolso não estava previsto no contrato e o limite de sessões de terapia havia sido excedido pela usuária. Informa desgaste, sofrimento e piora do quadro de saúde mental e físico após a interrupção do tratamento.
Ao analisar o caso, o magistrado registrou que a ré não comprovou que a autora realizou mais de 18 sessões de psicoterapia no intervalo de um ano. “Além disso, há precedente homogêneo no qual a 2ª Turma Recursal [do TJDFT] indicou que a limitação contratual da quantidade de sessões é cláusula ilícita, pois coloca o consumidor em posição contratual de desvantagem extrema”, observou.
O julgador concluiu que a negativa de cobertura de tratamento de saúde fundada em cláusula contratual abusiva gera dano moral, uma vez que a paciente teve seu direito à saúde violado. A indenização foi fixada em R$ 2 mil. A ré terá, ainda, que custear o tratamento de psicoterapia da autora, sem limite sessões, observadas as normas contratuais quanto aos valores de custeio, coparticipação e reembolso.
Cabe recurso da decisão.
Acesse o PJe e confira o processo: 0748411-81.2021.8.07.0016
Fonte: TJDFT