Petrobrás indenizará caldeireiro em danos morais, estéticos e materiais por acidente em refinaria

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) e a Potencial Engenharia e Construção Ltda. a indenizar em mais de R$ 300 mil um caldeireiro vítima de explosão na Refinaria Gabriel Passos, em Betim (MG). A Turma acolheu recurso do trabalhador e entendeu que as indenizações por danos materiais, morais e estéticos são cumuláveis, pois têm objetos distintos. Assim, as empresas pagarão R$ 300 mil por danos morais, R$ 3 mil por danos estéticos e pensão vitalícia R$ 1 mil por danos materiais, além de plano de saúde e despesas com empregada doméstica.

O caldeireiro ficou com várias sequelas físicas e psíquicas após o acidente, que lhe causou queimaduras de segundo grau generalizadas e fraturas no corpo e na face, trauma craniano e perfuração dos dois tímpanos. Além dos traumas físicos, após muito tempo de internação e diversas cirurgias plásticas e ortopédicas, ele passou a sofrer danos psiquiátricos e psicológicos, como estresse pós-traumático, insônia, depressão e crises convulsivas. Tudo foi comprovado por meio de laudo pericial.

A condenação foi inicialmente fixada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Betim (MG). Ao colocar-se à disposição da empresa, o trabalhador cede apenas a sua força de trabalho, e não a sua saúde e integridade física, enfatizou a sentença. Se aquela arranca do obreiro mais do que este deveria dar-lhe, causando-lhe dor e sofrimento, deve pagar também por isso, além do que ele recebeu pelos serviços prestados.

Danos cumuláveis

Caldeireiro e empresas apelaram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que excluiu da condenação os valores dos danos estéticos por entender que estariam abrangidos pela indenização por danos materiais. O TRT também reduziu o valor dos danos morais para R$ 200 mil.

Ao analisar novos recursos das duas partes, a Sétima Turma do TST restabeleceu a sentença quanto ao valor dos danos morais e da indenização por danos estéticos. A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, esclareceu que a indenização por danos materiais ou patrimoniais visa ressarcir o empregado dos prejuízos financeiros (que compreendem tanto o que ele efetivamente perdeu como também o que ele deixou de ganhar) decorrentes do acidente. A reparação a título de danos estéticos, por sua vez, propõe compensar o indivíduo pela alteração morfológica que o acidente provocou em seu corpo, assinalou. Nesse passo, não existe nenhum óbice capaz de impedir o pagamento em separado de ambas as pretensões indenizatórias.

Processo: RR-130500-97.2005.5.03.0026

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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