“Doença preexistente” não significa “incapacidade preexistente”!
A incapacidade laboral preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) impede a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Este óbice está previsto na Lei nº 8.213/91:
Art. 59. […]
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
[…]
Art. 42. […]
[…]
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Assim, o segurado que se filia à Previdência Social já com doença incapacitante não possui direito à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Todavia, como os(as) leitores(as) podem observar nos trechos da lei que citei logo acima, esta vedação legislativa não se aplica aos casos de agravamento (ou progressão) da doença.
Gosto muito de trabalhar com exemplos.
Eles facilitam a compreensão e abrem nossos olhos para situações reais.
Vamos lá:
Exemplificando
Exemplo 1
“Pedro (25 anos) está acometido por doença cardiológica, a qual está o impedindo de trabalhar. Diante da incapacidade ao trabalho, Pedro se filia ao INSS e passa a contribuir regularmente. Após cumprir a carência prevista na lei, Pedro solicita a concessão de auxílio-doença.”
Neste caso, Pedro não possui direito ao benefício postulado, pois filiou-se ao sistema previdenciário já com doença causadora de incapacidade ao trabalho.
Aqui, temos a hipótese de incapacidade preexistente.
Exemplo 2
“Alexandre (30 anos) possui determinada doença respiratória. Após contrair a patologia, se filiou ao RGPS e começou a trabalhar, recolhendo contribuições mensalmente. Alexandre permaneceu desempenhando suas tarefas cotidianas e laborais por dois anos, tendo contribuído para a Previdência durante todo este período. Contudo, após o transcurso desses dois anos, a doença de Alexandre progrediu a ponto de o impossibilitar de trabalhar. Diante da incapacidade vivenciada, Alexandre postula a concessão de auxílio-doença.”
No exemplo acima, Alexandre possui direito ao benefício solicitado, mesmo que a doença seja anterior à filiação.
Isto, pois a incapacidade se deu em razão de agravamento da doença.
A doença progrediu a ponto de tornar Alexandre incapaz ao trabalho.
Quando a incapacidade eclodiu, Alexandre estava segurado junto ao INSS, e já havia cumprido o período de carência necessário.
Aqui, temos a hipótese de doença preexistente, que progrediu e causou incapacidade laboral após a filiação (e cumprimento dos requisitos).
Percebem a diferença?
Há casos em que a incapacidade se manifesta meses ou até anos após o surgimento dos primeiros sintomas da doença.
Infelizmente, há muitas pessoas que deixam de solicitar o benefício (ou tem este negado) em virtude da confusão destes conceitos.
Doença preexistente não significa incapacidade preexistente!
Precedente
Nesse sentido, é sempre oportuno trazer algum precedente judicial. Veja:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA POSTERIORMENTE AO INGRESSO NO RGPS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. Comprovado que a incapacidade laborativa do segurado decorre do agravamento da doença após o ingresso no RGPS, não se há falar em incapacidade preexistente. (TRF4, AC 5004939-61.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)
Fonte: O Previdenciarista