Como muitos devem saber, a Reforma da Previdência vedou a contagem de tempo de contribuição fictício (art. 201, §14. EC 103/2019). Nesse sentido, muito se questionou se o tempo em gozo de benefício por incapacidade seria computado após a Reforma.
O recém publicado Decreto 10.410/2020, que alterou substancialmente o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), tratou de esclarecer essa dúvida (e criar algumas outras).
Período em gozo de benefício por incapacidade após a Reforma da Previdência conta como tempo de contribuição?
De antemão, já adianto a resposta ao questionamento acima: ao que tudo indica, sim.
Inesperadamente, o Decreto 10.410/2020 autorizou expressamente o cômputo, ao inserir o art. 19-C, §1º no RPS:
§ 1º Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência.
Desse modo, poderemos computar o tempo em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição, desde que intercalado com contribuições, obviamente.
E como fica o cômputo como carência?
Muitos devem ter lido a redação do §1º do art. 19-C do Decreto 3.048/99 e se perguntado se o cômputo para fins de carência teria sido vedado.
Sem dúvida, a redação do novo dispositivo dá a entender que não poderíamos computar o período em gozo de benefício de incapacidade para fins de carência.
Ocorre que essa restrição não encontra respaldo na Lei 8.213/91. Nesse sentido, historicamente o STJ e a TNU sempre entenderam que “os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade são admissíveis para fim de carência“. (REsp 1799598/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019).
Dito isso, podemos esperar que essa restrição não prospere no âmbito da jurisprudência.
Benefício acidentário precisa ser intercalado?
Por mais que a possibilidade de cômputo de benefício acidentário sem intercalamento fosse prática amplamente aceita pela jurisprudência, seja para fins de tempo de contribuição quanto para carência, o Decreto 10.410/2020 pode ter mudado esta realidade.
A previsão legal da desnecessidade de intercalação para o benefício acidentário estava no art. 60, IX do Decreto 3.048/99.
Nesse sentido, como esta previsão foi expressamente revogada pelo Decreto 10.410/2020, entendemos que a princípio os benefícios acidentários também exigiriam o intercalamento.
A grande dúvida que fica é como se dará a aplicação da regra no tempo.
Ao meu ver, temos as seguintes possibilidades:
- Computar tempo em gozo de benefício acidentário independente de intercalação até 01/07/2020 (entrada em vigor do Decreto 10.410/2020);
- Contar todo o tempo em em gozo de benefício acidentário independente de intercalação, desde que a DIB seja anterior a 01/07/2020;
- Apenas contar o tempo em gozo de benefício acidentário se houver intercalamento
Seja como for, apenas a maturação dessas discussões na jurisprudência é que nos dará uma resposta definitiva.
Até lá, cabe a nós desenvolvermos as teses e levarmos à apreciação dos Tribunais.