De 27 a 31 de outubro aconteceu a Semana Interna de Prevenção ao Acidente de Trabalho (SIPAT) do Grupo Hospitalar Conceição, para a qual fui convidada para falar sobre a Aposentadoria Especial e o Fator Previdenciário.
Estes dois temas tem bastante conexão com os trabalhadores da saúde, uma vez que, até 1995, bastava comprovar que se pertencia a categoria determinada da área da saúde para aceder ao direito da Aposentadoria Especial. Porém, a partir desta data, passa a se fazer necessário além do enquadramento da atividade pela categoria profissional, apresentar prova de exposição habitual e permanente a agentes físicos, químicos ou biológicos.
Ficou claro durante a exposição que o uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine parte dos efeitos nocivos da exposição a condições especiais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
No encaminhamento do pedido de Aposentadoria Especial, o trabalhador deverá apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (em caso de demissão, deverá receber na data da rescisão cópia autenticada do PPP). Havendo discordância quanto ao teor do PPP, poderá o trabalhador, por meio de seu sindicato ou diretamente, solicitar a confecção de novo laudo técnico, confrontando-o com o elaborado pela empresa.
Foi igualmente debatida a questão da proibição de exercer a mesma atividade em caso de Aposentadoria Especial. Contudo, há decisão do TRF 4 no sentido de que tal dispositivo legal-previdenciário é inconstitucional, por afrontar o artigo 5º, inc.XIII da Magna Carta, o qual garante atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, a liberdade de exercício de qualquer trabalho.
Em caso de concessão da Aposentadoria Especial, se o INSS, ao arrepio da interpretação supra, vier a suspender o benefício, fica claro e manifesto que não é caso de cancelamento, mas tão somente de suspensão.
Quanto ao Fator Previdenciário, o debate se centrou mais na órbita política, em torno dos acenos de que o mesmo poderá se extinguir, se manter ou ser substituído por outra formula, como a 85/95, em que se combinaria idade com tempo de contribuição.
O certo é que, ao pensarmos a previdência brasileira, tanto num marco nacional quanto num marco internacional globalizado, não temos como ter grandes esperanças nas reformas da previdência, pois, tanto aqui quanto mundo afora, só temos assistido a profundos cortes nos direitos previdenciários, sociais e trabalhistas, sempre pensados mais em termos econômicos do que num marco de respeito aos princípios maiores da dignidade e do respeito à vida.
A SIPAT-GHC foi de fato um excelente espaço de debate sobre a previdência social, a violência e o estresse no local de trabalho, a prevenção de LER/DORT, entre outros temas que corresponderam ao que deve nortear a ação de uma verdadeira CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).
Marilinda Marques Fernandes