A Paridade de Tratamento entre Uniões Estáveis Homoafetivas e Heteroafetivas no Direito do Trabalho

Há cerca de 2 semanas, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) reformou decisão proferida pelo TRT4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região) que não reconhecia paridade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas quando a empresa concede benefício ao(à) companheiro(a) do empregado(a).

O fator diferenciado dessa decisão está em ser paradigmático ao conferir, no âmbito do Direito do Trabalho, os efeitos da decisão proferida pelo STF (Supremo Tribunal Federal), onde foi reconhecido que há em nosso ordenamento jurídico o direito de união estável para casais homoafetivos ou, melhor ainda, que este vínculo jurídico é extensível a qualquer tipo de casal, independentemente de sua formação no que atine ao sexo e ao gênero.

O Rio Grande do Sul, aliás, tem um histórico de pioneirismo no reconhecimento do direito à igualdade no que atine a relacionamentos familiares. Os primeiros julgados, que datam de 1999[1], são incidentais e reconhecem que a relação afetiva existente entre pessoas de mesmo sexo eram sim relações de família (e não de uma sociedade de fato, instituto empresarial como muitos insistiam em assim entender e que fixava a competência para julgamento das ações em Varas e Câmaras Civis comuns, e não nas Varas e Câmaras de Família). Pouco tempo depois, em 2001, sobreveio a primeira decisão de mérito em que houve esse reconhecimento no TJRS [2]. Posteriormente, no âmbito previdenciário, o TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4º Região) passou a proferir decisões que estendiam pensões a casais formados por pessoas de mesmo sexo.

Na contramão desse pioneirismo gaúcho, entretanto, está o TRT4, logo o tribunal dos trabalhadores. Perdeu ele, assim, o condão progressivo da história, mantendo-se atrelado a valores socialmente excludentes, assim decidindo, no ponto:

48. PARCEIRO(A) DO MESMO SEXO

A partir do início da vigência desta, parceiro(a) do mesmo sexo passa a ser considerado companheiro(a) para todos os fins de direito, passando a ter os benefícios concedidos pela empresa aos seus empregados(as), desde que declarado pelo empregado(a) em declaração que deverá ser entregue ao setor de recursos humanos de sua empresa.

Indefere-se o pedido, por versar sobre matéria própria para acordo entre as partes. [3]

O STF, por sua vez, assim decidiu no que atine a casais homoafetivos:

(…) 2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA(…)

(…) 4. A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos.

(…) 6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA “INTERPRETAÇÃO CONFORME”). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. (…) para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva. [4]

O TST, então, seguindo a linha proferida pelo STF, assim entendeu no ponto:

CLÁUSULA 48. PARCEIRO (A) DO MESMO SEXO

1. Os princípios constitucionais da dignidade humana (art. 1º, III) da igualdade (art. 5º, “caput”, I) impõem tratamento igualitário a todos, visando a construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I) e promover bem de todos com a extinção do preconceito de origem, gênero ou quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). Em face do desenvolvimento social, que gerou diferentes estruturas de convívio familiar, justifica-se o reconhecimento das parcerias afetivas entre pessoas do mesmo sexo, em condição de igualdade com as parcerias heterossexuais, como mais uma das várias modalidades de entidade familiar. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, em 05/05/2011, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4277 reconheceu às uniões homoafetivas o status de entidade familiar, estendendo a essas relações a mesma proteção jurídica destinada à união estável entre homem e mulher conferida pelos arts. 226, § 3º, da Constituição da República e 1.723 do Código Civil.

2. Desse modo, a fim de dissipar dúvidas e controvérsias no plano das relações de trabalho, justifica-se o deferimento de cláusula normativa estabelecendo paridade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas, quando a empresa conceder benefício ao (à) companheiro (a) do empregado (a).

Recurso ordinário parcialmente provido. [5]

O TST aplicou, assim, o entendimento que deveria estar naturalizado no ano de 2013: de que devemos ter os mesmos direitos quando não há motivos para se realizar diferenciações[6] por implicarem em ações ou omissões preconceituosas. No caso em específico, não se pode deixar enganar pela negativa de reconhecimento de direitos pelo TRT4 ao aduzir que seria matéria pretensamente a ser acordada apenas entre as partes, não cabendo, assim, ao Judiciário decidir essa questão.

Essa premissa, conforme decisão reformada pelo TST, mostra-se falaciosa e não raramente é utilizada – não apenas no âmbito do Direito do Trabalho –, uma vez que não cabe ao judiciário respaldar acordos discriminatórios sob direitos indisponíveis. Não se pode, deste modo, um acordo coletivo que prevê a discriminação, seja por ação ou por omissão.                                                                                

Neste domingo, dia 17 de novembro de 2013, ocorre em Porto Alegre a XVII Parada Livre e a VII Marcha Lésbica. O nosso escritório, Marilinda Marques Fernandes Advogados Associados, demonstra, assim, sem receios, o nosso posicionamento: para além de uma divulgação e apoio aos eventos, sustentamos como juridicamente insustentável que haja acordos e convenções trabalhistas que não reconheçam a paridade de tratamento a casais homoafetivos e heteroafetivos, ainda que na forma omissiva. Eventual não reconhecimento deste direito, conforme decisões acimas transpostas, não significa a sua inexistência, cabendo buscar, no judiciário, o seu reconhecimento.

NOTAS

[1] RELAÇÕES HOMOSSEXUAIS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE SEPARAÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO DOS CASAIS FORMADOS POR PESSOAS DO MESMO SEXO. Em se tratando de situações que envolvem relações de afeto, mostra-se competente para o julgamento da causa uma das varas de família, a semelhança das separações ocorridas entre casais heterossexuais. Agravo provido. (Agravo de Instrumento Nº 599075496, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Moreira Mussi, Julgado em 17/06/1999)

[2] UNIAO HOMOSSEXUAL. RECONHECIMENTO. PARTILHA DO PATRIMONIO. MEACAO PARADIGMA. Não se permite mais o farisaísmo de desconhecer a existência de uniões entre pessoas do mesmo sexo e a produção de efeitos jurídicos derivados dessas relações homoafetivas. Embora permeadas de preconceitos, são realidades que o judiciário não pode ignorar, mesmo em sua natural atividade retardatária. Nelas remanescem consequências semelhantes às que vigoram nas relações de afeto, buscando-se sempre a aplicação da analogia e dos princípios gerais do direito, relevado sempre os princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade. Desta forma, o patrimônio havido na constância do relacionamento deve ser partilhado como na união estável, paradigma supletivo onde se debruça a melhor hermenêutica. Apelação provida, em parte, por maioria, para assegurar a divisão do acervo entre os parceiros. (Apelação Cível Nº 70001388982, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 14/03/2001)

[3] Processo 0020424-81.2010.5.04.0000 (DC). Data: 22/08/2011. Origem: Tribunal Regional do Trabalho. Redator: FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCCI

[4] ADI 4277, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-03 PP-00341 RTJ VOL-00219- PP-00212.

[5] Processo: RO – 20424-81.2010.5.04.0000 Data de Julgamento: 09/09/2013, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 27/09/2013. Destacamos que o presente processo ainda não transitou em julgado, estando na data deste artigo com Embargos de Declaração pendente de julgamento.

[6] Ações afirmativas são reconhecimentos de que determinadas categorias ou situações devem ser especialmente tuteladas para fins de, por meio de diferenciações, efetivar situações mais justas. Um exemplo delas é a fila preferencial para pessoas idosas e para gestantes.

Leonardo Serrat de O. Ramos

 

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