Foi com base no entendimento de que o auxílio-doença não cessa até que o segurado possa retornar a sua atividade habitual ou seja dado como habilitado para desempenhar nova atividade, ou ainda, que seja aposentado por invalidez (se considerado não-recuperável) que a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu confirmar a sentença de 1º grau, determinando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio-doença de P.L.A., indevidamente suspenso.
O auxílio-doença encontra-se regulado na Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e é concedido àquele que se encontra incapacitado para o trabalho ou atividade por mais de 15 dias. Na hipótese de irreversibilidade da incapacidade do beneficiário para sua atividade habitual, o artigo 62 da mesma lei esclarece que o benefício somente cessa nas hipóteses de conversão em aposentadoria por invalidez, ou no momento em que o segurado estiver capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho que lhe garanta o sustento.
No caso em análise, o desembargador federal André Fontes, relator do processo no TRF2, considerou que o INSS não comprovou que tenha cumprido nenhum desses requisitos legais a fim de justificar a cessação do benefício. Isto é, não demonstrou a reabilitação profissional do segurado. Assim, se a parte autora ainda se encontrava incapacitada para o exercício de sua atividade habitual e o INSS não promoveu sua reabilitação profissional, afigura-se ilegal o cancelamento do auxílio-doença, avaliou o magistrado.
Ainda segundo o relator, diante da divergência de posições entre as partes, ninguém melhor que um experto do juízo (perito) para avaliar tecnicamente a questão. E, no caso, o laudo do perito judicial atesta que a parte autora está acometida de Amaurose (cegueira) no olho direito e baixa visão em olho esquerdo. O documento afirma, ainda, que (…) o autor deverá ficar em benefício previdenciário e ser submetido a nova perícia médica após o tratamento cirúrgico de catarata.
Em seu voto, Fontes esclarece ainda que, com relação à data de início do benefício, também deve ser mantida a decisão de 1ª Instância. O entendimento deste juízo é no sentido de que deve ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício, ou do seu requerimento administrativo, e que a sua eventual conversão em aposentadoria por invalidez deve ser feita a partir da juntada do laudo pericial, portanto, não merece reparo a sentença nesse ponto, concluiu o desembargador.
Nº do Processo: 0009015-83.2014.4.02.9999