Opinião | A proposito da proposta de quarentena para membros da magistratura, ministério público e militares

NOTAS PREVIAS

O cerne da atual problemática é a questão relativa ao aumento da quarentena de 06 meses para cinco anos, para os juízes, membros do MP e militares. Desde logo se nos afigura que o âmbito de aplicação do aumento da quarentena devia ser extensiva a outras categorias e aplicada a outras situações notadamente para o STF, Banco Central e autarquias entre outros.

Quanto ao prazo estabelecido de cinco anos se nos afigura demasiado longo, estabelecido sem qualquer fundamento razoável, nessa medida a estabelecer uma quarentena que seja então observado o prazo de 03 anos aliás já previsto, na própria Constituição, em seu art. 95, parágrafo único, inciso V, que adotou a vedação de o juiz exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Em pesquisa realizada em relação ao prazo de quarentena observado em outros países, não encontrámos um prazo tão longo, qual = normalmente é de 06 meses a um ano.

Também não encontrámos nos Códigos eleitorais consultados um enxerto de qualquer quarentena especifico para as categorias aqui escolhidas.

DO PROJETO DE QUARENTENA NO NOVO CODIGO ELEITORAL BRASILEIRO

O texto do novo Código Eleitoral propõe uma quarentena de cinco anos para juízes, promotores e agentes de segurança pública para que possam participar de eleições. O parecer foi protocolado nesta quarta-feira (25/8) pela relatora do projeto, deputada Margarete Coelho (PP-PI).

A regra sugerida para o Código Eleitoral, ampliando o período necessário de afastamento de militares, magistrados e membros do Ministério Público, é bem-vinda, tanto mais que a observância dos impedimentos legais é muitas vezes violada, fazendo com que alguns cargos do Estado tenham tido nos últimos anos capacidade de desequilibrar o pleito, não bastando o afastamento de apenas 06 meses que antecedem as eleições, sendo necessário um período maior. Isso evitaria que sua atuação, inclusive nos anos próximos da eleição, possa ter repercussão na legitimidade e normalidade do processo eleitoral, bem como na igualdade de condições de disputa entre os candidatos.

Outro argumento razoável para uma maior quarentena é tentar evitar uma politização de membros do Judiciário, do Ministério Público e das forças armadas, em que seus posicionamentos sejam guiados por interesses pragmáticos do cálculo político em detrimento do resguardo as cominações legais. Essa politização teria o potencial de erodir definitivamente o princípio da neutralidade política dessas instituições.

 A quarentena ora proposta salvo melhor entendimento não seria um impedimento inusitado, a própria Constituição prevê, em seu art. 95, parágrafo único, inciso V, a vedação de o juiz de exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Ou seja, a enfocada estrutura normativa não traz inovações ao ordenamento jurídico, ela estabelece a quarentena em defesa das garantias institucionais do Judiciário e do Ministério Público, que poderão decidir de forma mais reflexiva, com menos pressões circunstanciais acerca da conveniência de ingressar na política. Considera-se, inclusive, seguindo a trilha do comando esculpido pela Lei Maior, que o prazo de impedimento para participação de eleições poderia ser de três anos, o que uniformizaria os prazos de impedimento.

É obvio que a necessidade de aumentar o período da quarentena para efeitos de candidaturas a cargos eletivos para magistrados, membros do MP e militares se tornou mais premente em razão   do aumento da espetacularização da política e da não observância dos impedimentos legais colocados para essas categorias.

Tanto no Brasil como em muitos outros países, veja-se a exemplo Portugal o Estatuto dos Juízes e Ministério Público vedam a prática de atividades político-partidárias, quando em efetividade de funções.

Estas normas de restrição estão em linha com o que em geral se estabelece noutros ordenamentos que nos são próximos. No Canadá, por exemplo, o documento relativo a deontologia, produzido pelo Conselho da Magistratura, refere que, após a nomeação, os juízes se deverão abster de qualquer ligação à política e aos partidos, não devendo a eles aderir, ou sequer participar em atividades por eles promovidas. O mesmo, no essencial, refere o código de conduta judicial dos EUA. No mesmo registo se encontra o código de conduta judicial australiano e o sul-africano, nos quais se pretende que os juízes evitem qualquer associação aos partidos e suas atividades, ressalvando todo, porém, a participação nas que se relacionam com o sistema jurídico e de administração da justiça. No Japão os juízes não podem participar em qualquer atividade política. E no contexto europeu, os juízes franceses têm o dever legal de não participar em quaisquer atividades de carácter político-partidário. Na República Checa os juízes estão legalmente impedidos de fazer greve, de ter qualquer participação político partidária, incluindo a de ser membro de um partido (por ironia, no regime anterior só um membro do partido podia ser juiz!). Na Estónia, na Lituânia, na Eslovénia e na Roménia os juízes não podem ter qualquer atividade política. Na Eslováquia não podem exercer cargos políticos. No Reino Unido os juízes não podem exercer qualquer atividade de natureza política. Já na Alemanha os juízes podem ser membros de um partido e ser eleitos deputados, caso em que terão de suspender funções profissionais. Na grande maioria dos casos a regra é, pois, a de impedir que os juízes participem em atividades de carácter político-partidário e, nalguns, proibição mesmo de serem membros de um partido. Subjaz a estas normas uma preocupação de distanciamento relativamente às querelas próprias da política partidária, por se entender que isso pode ser pernicioso, não apenas no domínio das relações com o poder político, mas também porque nas representações sociais tal pode comprometer a imagem de independência e de imparcialidade que se cola «à pele» dos juízes. Parece razoável considerar que a aura das aludidas normas de restrição se não circunscreverá ao âmbito partidário stricto sensu, mas deverá abranger qualquer comprometimento, feito de qualquer modo, relativamente a qualquer causa de cariz político, desde que assim ela se apresente aos olhos de uma pessoa razoável, imparcial, bem-informada e de boa fé. De igual modo e pela mesma razão, o exercício de cargos de nomeação política por banda dos juízes é em muitos países restringida em moldes bem mais apertados que em Portugal. O que se compreende, pois que o desempenho temporário de uma função para a qual se foi nomeado por alguém que tem uma evidente conotação político-partidária, pautando-se ainda para mais esse exercício por uma relação de infra ordenação do juiz em relação ao nomeante, não pode deixar de, aos olhos de uma pessoa razoável, imparcial, bem informada e de boa fé, comprometer a imagem de independência et pour cause da imparcialidade do juiz nomeado.

DOS MILITARES

(PORTUGAL) A capacidade eleitoral passiva configura um direito fundamental de cidadania, com expresso acolhimento constitucional, cujo exercício é conferido a todos os cidadãos em condições de plena igualdade e liberdade. Concomitantemente, prevê, ainda, a Constituição da República portuguesa que as limitações a consagrar em sede de capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados em serviço efetivo sejam estabelecidas na estrita medida das exigências que decorrem das suas funções próprias. O tratamento normativo da capacidade eleitoral passiva dos militares, pertencentes ao quadro permanente, veio a merecer autonomização em preceito próprio. O reenquadramento legal do direito em apreço, cujo exercício passou a ser substantivado com referência a uma forma atípica de licença.

A licença especial é concedida aos militares que pretendam concorrer a eleições para os órgãos de soberania, do poder local e para deputado ao Parlamento Europeu.

A licença especial é concedida durante o período de exercício do mandato eletivo ao qual se candidatou, o militar beneficiário da licença especial é considerado fora da efetividade do serviço, na situação de adido ao quadro.

Após concessão da licença especial e até conclusão do processo eleitoral, o militar que dela beneficie apenas percebe a remuneração correspondente ao posto e escalão de que for titular.

A eleição do militar para o exercício do mandato ao qual se candidatou faz cessar toda e qualquer obrigação remuneratória de natureza militar, sem prejuízo da faculdade de opção, quando esta esteja legalmente prevista, pela remuneração mais favorável.

Durante o período integral de duração da licença especial, o militar que dela beneficie mantém o direito à assistência médica, medicamentosa e hospitalar e ao apoio social.

 Cessando, a qualquer título, o exercício do mandato eletivo ao qual se candidatou, o militar regressa à efetividade de serviço, de acordo com as seguintes regras, não podendo ser prejudicado no acesso à satisfação das condições especiais de promoção ao posto imediatamente seguinte. Caso não tenha passado à reserva de disponibilidade, regressa à situação anterior.

 A eleição do militar para um segundo mandato determina a sua transição automática para a situação de reserva.

 Durante o período de duração da licença especial mantêm-se em vigor as obrigações contributivas de natureza social do militar.

(BRASIL) A Lei Complementar Nr 64, de 18 maio 90, sempre exigiu dos servidores a desincompatibilização das funções públicas até 3 meses antes da eleição, garantindo-se a eles o recebimento da remuneração.

Logo, por analogia, entendia-se que o militar deveria ser afastado do serviço ativo, no mínimo, 3 (três) meses antes do pleito.

O afastamento do militar candidato com mais de dez anos de serviço, que não exerce função de Comando, todavia, dá-se, somente, a partir do momento em que requer o registro da candidatura. Se exerce função de Comando, deve se afastar seis meses antes da data do pleito.

EM SUMA, a questão relativa à quarentena deve de ser apreciada com mais abrangência de categorias e situações  e apontando para um período em torno de 3 anos. Em hipótese alguma ser consagrada como um enxerto no Código Eleitoral e concebida casuisticamente.

Porto Alegre, 01 de setembro de 2021

Marilinda Marques Fernandes

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