Operação “Pente Fino” – a odisseia dos segurados do INSS em benefício por invalidez

Dia após dia se repetem situações de profunda injustiça nos postos do INSS em relação aos segurados adoecidos e portadores de incapacidade para o trabalho, tratados pelo atual governo como cidadãos sob suspeição, objeto de campanhas que os colocam como aproveitadores indevidos do erário público.

Com a instituição dos mutirões de perícia, na maioria das vezes sequer são ouvidos e muito menos devidamente analisados pelos peritos que exercem sua função em regime de produtividade e sem qualquer viés humano. Necessário se faz nos solidarizarmos e reagirmos a esse ataque aos direitos de grande parte da população, sobretudo a mais carente e em manifesto estado de vulnerabilidade.

Passa atualmente em nossos cinemas o último filme o Ken Loach (realizador inglês) onde o personagem dia após dia tenta obter benefício em face da doença e da incapacidade que o acomete. Desnecessário dizer que o filme retrata a tragédia quotidiana dos segurados do INSS em nosso País. Tivemos notícias recentes de segurados que em desespero de causa tem apelado até para o suicídio.

Com a MP 739 o governo Temer iniciou uma força tarefa para revisar o pagamento de auxílios-doença e aposentadorias por invalidez com mais de dois anos de duração. Para a reavaliação, o texto definiu o pagamento de R$60 por consulta para cada perito.

Como a mesma perdeu a validade em 4 de novembro de 2016, o governo acabou por editar a MP 767, em 06 de janeiro de 2017, retomando a convocação, a qualquer momento, do aposentado por invalidez e do segurado em gozo de auxílio doença, para submetê-lo à perícia, ainda que o benefício tenha sido concedido judicialmente. Ressuscita ainda a alta programada, ou seja, o prazo de validade do auxílio doença deve ser fixado pelo juiz, caso concedido judicialmente, ou pelo perito/INSS, caso concedido administrativamente; se o ato for omisso ao estipular o prazo, o benefício será válido por 120 dias, cabendo ao segurado pedir a renovação e, evidentemente, submeter-se a novo processo para prorrogar o benefício.

Com a edição da Medida Provisória nº 767, estão em a vigor as seguintes regras previdenciárias, a saber:

No primeiro artigo a MP 767 recupera o texto da MP 739, que não foi apreciado pelo Congresso Nacional, prevendo que, em caso de perda da qualidade de Segurado, para concessão dos benefícios de auxílio doença, de aposentadoria por invalidez e de salário maternidade, o segurado deverá contar com os mesmos prazos dos novos filiados. Ou seja, para o auxílio doença e pensão por invalidez: 12 contribuições; salário maternidade: 10 contribuições;

– Revogou-se expressamente o parágrafo único do artigo 24 da Lei 8213, que prevê redução de 1/3 do prazo de carência, após nova filiação ao regime previdenciário;

– Retoma a convocação a qualquer momento do aposentado por invalidez e do segurado em gozo de auxílio-doença, para submetê-lo à perícia, ainda que concedidas judicialmente;

– Revive igualmente a alta programada para o auxílio doença, obrigando que o ato concessivo, judicial ou administrativo, fixe prazo para gozo do benefício; em caso de omissão, o benefício cessa em 120 dias;

– Prevê processo de reabilitação para o exercício de outra atividade, no caso do segurado em gozo auxílio doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual.

– Deixa isento de perícia o aposentado inválido após completar sessenta anos de idade.

Em suma, por via de Medidas Provisórias o atual governo vai antecipando a anunciada reforma da Previdência, moldando a mesma à sua visão fiscalista e olvidando que a Previdência Social é um direito humano fundamental, garantido pela Constituição Federal de 1988.

A inclusão previdenciária garante a necessária proteção quando o individuo se encontra em situação vulnerável e desamparado, seja em razão da avançada idade, acidente, invalidez ou maternidade.

Diante da suspensão administrativa do benefício auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, o segurado doente e incapaz para o trabalho deve se socorrer da via judiciária para repor seu legítimo direito de forma que lhe seja assegurado o direito a alimentos e a uma vida digna.


Porto Alegre, 01 de fevereiro de 2017.

Marilinda Marques Fernandes (Advogada especializada em Direito Previdenciário)

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