A opção pelo recebimento do benefício previdenciário concedido na esfera administrativa não implica extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
O INSS questionou no STJ a pretensão do segurado de executar prestações da aposentadoria concedida na via judicial, relativas ao período compreendido entre a data do ajuizamento da ação e a concessão de outro benefício da mesma espécie na via administrativa, que lhe assegurava situação mais vantajosa. A Turma entendeu que é juridicamente inaceitável sacrificar parcela de direito fundamental do segurado, como desejava o INSS.
No caso, o beneficiário ingressou com ação judicial na qual pedia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Entretanto, no curso do processo, o autor da ação formulou outro pedido de aposentadoria na via administrativa e obteve um benefício superior àquele deferido pela Justiça.
Renúncia
Para o INSS, essa situação nova, modificadora do direito à concessão de benefício na via administrativa, obrigaria o segurado a receber um benefício de renda mensal menor, porém com parcelas vencidas a executar, ou continuar a receber o benefício concedido administrativamente, com uma renda mensal maior.
Segundo o INSS, feita a opção por receber o benefício de renda mensal atual maior, esta tem força de renúncia ao crédito do título judicial obtido. O segurado, no entanto, não poderia mesclar as duas situações, apropriando-se de ambas as vantagens. A autarquia pediu o pronunciamento do STJ em relação aos artigos 794, III, e 795 do Código de Processo Civil (CPC).
A Segunda Turma concluiu que é possível manter a aposentadoria concedida administrativamente no curso da ação e, ao mesmo tempo, executar as parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da concessão administrativa.
Premissas
Segundo o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a jurisprudência do STJ vem tratando esse tema com base nas premissas de que ao segurado é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; o direito previdenciário é direito patrimonial disponível; o segurado pode renunciar ao benefício previdenciário para obter um mais vantajoso; e não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício ao qual renunciou.
Segundo o ministro, “reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo”.
Campbell afirmou que, na interpretação do direito social, ganham realce valores destinados à implementação do princípio da dignidade da pessoa humana em todas as suas manifestações, bem como aqueles relacionados à equidade e à justiça social.
REsp 1397815
Fonte: Superior Tribunal de Justiça