Segundo disposto no art. 46 da Lei 8.213/91, o retorno voluntário ao trabalho pelo segurado aposentado por invalidez conduz à cessação do benefício percebido, ante a presunção de retomada da capacidade laboral. Essa regra, entretanto, não alcança o segurado aposentado por invalidez que exerce, concomitantemente, mandato eletivo, uma vez que os vínculos (da aposentadoria por invalidez e da atividade política) têm natureza diversa.
O exercício de mandato eletivo constitui direito político assegurado a todo cidadão, nos termos do art. 14 da Constituição Federal e, por se tratar de múnus público exercido temporariamente, sem vínculo de natureza profissional com a Administração Pública, não se caracteriza como trabalho na acepção pretendida pelo art. 46 da Lei 8.213/91, que se volta para a atividade de subsistência, propriamente. Portanto, a percepção de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo por segurado aposentado por invalidez é compatível com a percepção do benefício previdenciário por incapacidade, sendo esse entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (precedente: AgRg no REsp 1307425/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013).
No caso em apreço, o falecido autor, Sr. Antônio de Oliveira, aposentado por invalidez desde 1983, foi eleito e empossado para o cargo de vereador do Município de Fortaleza de Minas/MG, entre 01/01/2001 e 30/09/2007 (fls. 27, 31). Em decorrência do exercício do mandato eletivo, o demandante teve o benefício suspenso em 2007 e ordenada a restituição dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez concomitantemente à vereança (fls. 44, 52).
Não obstante os argumentos apresentados pelo INSS, mas diante da orientação acima, conclui-se pela legitimidade da cumulação do benefício aposentadoria por invalidez e dos rendimentos decorrentes do exercício de atividade política. Logo, não merece reparo a r. sentença, que reconheceu a irregularidade da suspensão do benefício de aposentadoria por invalidez e ordenou o pagamento das diferenças devidas entre a suspensão indevida (30/09/2007 – fl. 52) até a data do restabelecimento do benefício (01/01/2009 – fls. 120/122, 186).
Correção monetária de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, haja vista os Embargos de Declaração opostos em face do julgamento do RE 870.947 em 26.09.2018, fica ressalvada a aplicação da orientação definitiva do STF sobre o tema, inclusive eventual modulação de efeitos, em sede de liquidação e cumprimento do julgado.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a matéria relativa à correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão pela qual não ocorre reformatio in pejus contra a Fazenda Pública nem ofensa ao princípio da inércia da jurisdição.
Quanto aos juros moratórios não há alteração a fazer, pois determinada a incidência da taxa de 1% ao mês até junho de 2009, e, a partir de julho de 2009, a aplicação de taxa equivalente a de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (pois sucumbente apenas quanto ao pedido de dano moral e vencedor quanto aos demais pedidos: restabelecimento do benefício e pagamento das diferenças), afasta-se a sucumbência recíproca, mantendo-se os honorários em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e a jurisprudência desta Corte. Sem condenação em custas, haja vista a isenção concedida ao INSS, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 9. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Fonte: TRF da 1ª Região, Proc. 0000277-07.2008.4.01.3804/MG, 2ª Câm. Reg. Prev. de MG, Rel.: Juiz Fed. DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS (Conv.), j. em 25/03/2019, eDJF1 16/04/2019