No julgamento do REsp 1334488, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu embargos de declaração opostos pelo INSS para explicitar como se dará a contagem dos salários-de-contribuição para a nova aposentadoria nos casos de desaposentação. Nesses casos, para o cálculo do novo benefício, devem ser computados os salários-de-contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou. De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, a lógica do pedido de desaposentação é justamente computar os salários-de-contribuição posteriores à aposentadoria desfeita no cálculo da nova aposentação. Isso já estava consignado no acordão do julgamento do repetitivo, mas, com o acolhimento dos embargos, foi corrigido o trecho que dava margem a interpretações equivocadas. Segundo o relator: “Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”. Assim, a pessoa que se aposentou e continuou trabalhando – e contribuindo para a Previdência – pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir uma nova aposentadoria, sem prejuízo daquilo que recebeu no período.
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