Em matéria de saúde e segurança do trabalho, a conduta que se exige do empregador não é apenas orientar e alertar o empregado. Ele deve também adotar todas as medidas preventivas possíveis para afastar os riscos inerentes à atividade empresarial, tornando o ambiente de trabalho seguro e saudável. Para tanto, é preciso considerar todas as hipóteses previsíveis, isto é, situações que revelem certa probabilidade de ocorrer efetivamente. Assim se expressou a juíza Célia das Graças Campos, na titularidade da Vara do Trabalho de Congonhas, ao condenar uma empresa de mineração e pré-moldados a indenizar os danos morais, materiais e estéticos sofridos por um trabalhador acidentado.
Cerca de quatro anos após a admissão, o empregado de 34 anos sofreu um trauma no olho por acidente de trabalho. Acidente esse que levou à perda da visão do olho direito do trabalhador, com prejuízos à capacidade laborativa dele, estimada em 30% pela tabela da SUSEP, segundo consta no laudo pericial. O prejuízo estético foi classificado em grau leve a moderado. Ao analisar as condições de trabalho, o perito constatou que foram fornecidos óculos de segurança durante o contrato de trabalho, além de cursos de treinamento de segurança ministrados pela empresa. Em relação ao dia do acidente, foi apurado que a jornada de trabalho havia se iniciado às 22h30, em turno de revezamento semanal. O local de trabalho, o interior do britador de onde o mineiro retirava as pedras, estava escuro, com muita poeira e calor, razão pela qual os óculos do empregado estavam escorregando e ele os retirou.
Nesse cenário, a julgadora concluiu que, mesmo comprovado o efetivo treinamento do empregado acidentado para o exercício da função e o regular fornecimento de EPI, isso, por si só, não afasta a culpa da empregadora pelo ocorrido. É que o empregador falhou aí em seu dever de prevenção, necessária para preservar a segurança e saúde no trabalho. No mais, ainda que atenda a todas as determinações legais nessa seara, há que se levar em conta os descuidos que podem ocorrer em todo campo de atuação do ser humano, sempre sujeito a suas próprias falhas.
A magistrada citou doutrina no sentido de que qualquer descuido ou negligência do empregador com relação à segurança, higiene e saúde do trabalhador pode caracterizar a culpa nos acidentes de trabalho e ensejar sua responsabilização. Por outro lado, destacou que, nesse caso específico, o trabalhador atuou de forma direta para a ocorrência da lesão, já que temerariamente retirou os óculos de proteção para desempenhar sua atividade. Por essa razão, ela reconheceu a culpa concorrente da vítima para a ocorrência do infortúnio. Lembrando que esta modalidade de culpa mitiga, mas não exclui, a responsabilidade da empregadora, responsabilizou parcialmente a empresa pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo empregado.
Ponderando que a perda de parte da capacidade laborativa do trabalhador afeta o seu patrimônio de ordem moral e que também houve dano estético, em razão do comprometimento e alteração da harmonia física do rosto dele, a julgadora deferiu ao empregado uma indenização no valor de R$30.000,00. Esse valor, segundo consta na decisão, considerou o caráter pedagógico da medida e atentou à ocorrência da culpa concorrente do empregado.
Ambas as partes recorreram da decisão, mas somente o recurso do trabalhador foi provido pelo TRT mineiro, para majorar o valor da condenação pelo dano moral a R$50.000,00 e a indenização pelo dano estético também a R$50.000,00.
( 0001924-84.2014.5.03.0054 ED )