No ano de 2021, a Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF para questionar as novas disposições de cálculo do benefício de pensão por morte trazidas pela EC 103/2019 (ADI 7051).
Contudo, o primeiro voto, proferido pelo Relator Min. Barroso, julgou improcedente o pedido da associação de trabalhadores.
Como é o cálculo da pensão por morte conforme a EC 103/2019?
Antes de mais nada, precisamos relembrar como é calculada a pensão por morte conforme regras da Reforma da Previdência (EC 103/2019).
O cálculo é feito em duas etapas:
1.º Valor Base
Primeiramente, é necessário encontrar o valor base para o cálculo da pensão. Em resumo, temos duas possibilidades:
- Se o(a) falecido(a) era aposentado(a), o valor base será o valor da aposentadoria recebida.
- Se o(a) falecido(a) NÃO era aposentado(a), o valor base será o valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito.
2.º Aplicação do Percentual de Cotas
Logo após encontrarmos o valor base, devemos aplicar o percentual das cotas familiares que trata o artigo 23 da EC 103/2019. Em síntese, sobre o valor base da pensão, aplicamos um percentual de 50% + 10% para cada pensionista, até o limite de 100%.
Então, na hipótese de um valor base de R$ 3.000, com apenas um(a) pensionista, aplicamos o percentual de 60% (50% + 10%), chegando ao valor de R$ 1.800. Isto é, pela regra da EC 103/2019 o(a) pensionista do exemplo acima teria direito a apenas 60% do valor do benefício do(a) falecido(a).
Min. Barroso vota pela constitucionalidade do cálculo (ADI 7051)
O Min. Barroso propôs a seguinte tese no julgamento da ADI 7051:
“É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social.”
Ou seja, para o Min. Relator, a regra de cálculo disposta na EC 103/2019 não viola nenhuma garantia constitucional. Acesse a íntegra do voto clicando aqui. No entanto, ainda faltam os votos dos demais 10 (dez) ministros!
Fonte: O Previdenciarista