A 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação de um menor de idade, representado por sua mãe, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua avó.
Ao recorrer, o apelante sustentou que faz jus ao benefício previdenciário, previsto no art. 227 Constituição Federal e do §3º do art. 33, da Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) uma vez sua falecida avó (segurada do INSS) possuía sua guarda judicial.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que o menor sob guarda pode figurar como dependente, já que a Lei nº 8.213/91 preservou esta possibilidade ao enteado e ao menor tutelado, situações iguais. O magistrado explicou ainda que existe fundamento constitucional para que o menor sob guarda não possa ser excluído do rol de dependentes do segurado, consistente no princípio de proteção à infância e à adolescência.
Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento MP sentido de que a despeito da omissão no art. 5º da Lei nº 8.059/90, na condição de dependente do neto/menor sob guarda, dita omissão não tem o condão de afastar o direito à pensão especial de ex-combatente, diante do disposto no art. 33. § 3º, do ECA, pelo qual o vínculo da guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciário bem como tendo em vista o princípio da prioridade absoluta assegurada pela Constituição Federal e à doutrina da proteção integral do menor e do adolescente, estampada no art. 1º do ECA, dispensando-se o exame de eventual dependência econômica.
O relator ressaltou ainda que consta dos autos documentação que comprova a existência de dependência econômica do menor em relação a segurada.
Diante do exposto, a Câmara, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação, determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o o benefício de pensão por morte reclamado pelo menor, desde a data em que foi legalmente devido ao dependente e até que este complete a maioridade.
Nº do Processo: 0062819-02.2013.4.01.9199