Liminar determina abstenção ao INSS de cobrar valores recebidos por aposentado no regime especial que seguiu trabalhando

A 17ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu tutela de urgência em ação declaratória de inexigibilidade de débito, determinando ao INSS que se abstenha da cobrança dos valores recebidos por segurado aposentado sob o benefício de aposentadoria especial no período em que seguiu trabalhando na mesma empresa após aposentar-se.

Segundo a advogada do autor da ação, Marilinda Marques Fernandes, a cobrança feita pelo INSS se reveste de inconstitucionalidade na medida em que afronta o disposto no artigo 1º inciso IV da Constituição Federal, que estabelece como fundamento da República do Brasil os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, além do artigo 6º, que determina como direito social o direito ao trabalho. Este entendimento, aliás, já foi reconhecido inclusive pelo TRF da 4ª região em incidente de arguição de inconstitucionalidade.

“Esta decisão assume particular importância em nosso Estado na medida em que inúmeros trabalhadores aposentados, quer seja sob o benefício de aposentadoria especial, ou por tempo de contribuição, seguem trabalhando para complementar sua renda, tendo em conta o baixo valor das aposentadorias e, sobretudo, a forma como se vai depreciando a renda mensal inicial do benefício por força do critério de reajuste adotado pelo INSS, que repõe tão somente o índice de inflação para os benefícios superiores a um salário mínimo”, afirma Marilinda.

A advogada ainda salienta que na maioria dos casos os valores recebidos por trabalhadores aposentados pela aposentadoria especial que seguiram trabalhando foram recebidos de boa fé e guardam em si natureza alimentar.

Processo N° 5083182-25.2016.4.04.7100/RS.

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