Justiça do trabalho reconhece vínculo empregatício de vendedora da Natura

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, por unanimidade, reconheceu o vínculo empregatício de uma vendedora da Natura Cosméticos S/A. Assim,  foi determinado que fosse anotada a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A reclamante trabalhou para a rede de cosméticos de 2006 a 2015.

Subordinação

Segundo o desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, relator do processo, as provas demonstraram, de forma objetiva, a existência de vínculo empregatício. Posto que, “a trabalhadora estava submetida ao poder diretivo da reclamada e exercendo função essencial à realização da atividade econômica da empresa; vinculada à dinâmica do negócio, em autêntica subordinação estrutural”.

Anotação na CTPS

Portanto, o relator do processo determinou à empresa que anote a CTPS da reclamante na função de vendedora e com ganhos associados à produtividade. “A reclamante era considerada comissionista, percebendo pelo total de consultoras de seu grupo de atividade”, pontuou o desembargador.

Pagamento de verbas rescisórias

Ademais, a rede de cosméticos deverá, ainda, pagar verbas trabalhistas como saldo de salário; férias; gratificação natalina; descanso semanal remunerado e reflexos; indenização compensatória do PIS; além de recolher o FGTS de todo o período trabalhado e multa do artigo 477 da CLT em razão do não pagamento das verbas rescisórias.

A reclamante havia pedido ajuda de custo pelos gastos com veículo próprio com combustível e refeições em viagens; entretanto, foi negado pelo desembargador, “uma vez que esses gastos não foram comprovados pela reclamante”.

Dano moral

Quanto ao pedido de indenização por dano moral, justificado pela reclamante pela ausência de anotação da CTPS e não pagamento dos direitos trabalhistas; também foi negado pelo desembargador Márcio Thibau.

O magistrado explicou que “não existe nos autos prova de eventual constrangimento; dor; vexame; sofrimento ou humilhação; destoantes da normalidade, decorrentes da ausência de registro do vínculo de emprego na CTPS; portanto, que possam configurar abalo na dignidade e honra da obreira, a justificar a indenização”.

Fonte: Estadão

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