A construtora Conarte Ltda., de Umuarama, foi condenada a pagar R$100 mil reais por danos morais coletivos após submeter seus empregados a trabalho em condições degradantes e sem equipamentos individuais de proteção. A mesma decisão judicial também responsabilizou a União e o Município de Umuarama, que contrataram os serviços da empresa.
A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, e ainda cabe recurso.
Em 2013, após denúncia de que os empregados contratados pela construtora estavam exercendo atividades de forma irregular, o Ministério Público do Trabalho fiscalizou três obras na região de Umuarama: o Ginásio Municipal Parque das Jabuticabeiras e os prédios da Unidade Básica de Saúde (no Distrito de Vila Nova União) e do Fórum Eleitoral de Altônia.
O procurador do trabalho Diego Jimenez Gomes constatou problemas como a falta de proteção contra quedas em alturas, instalação inadequada de andaimes, inexistência de equipamentos de proteção individual para o manuseio de produtos químicos e betoneira sem aterramento elétrico (oferecendo risco de choque aos trabalhadores).
Também foram observadas situações que feriam a dignidade dos empregados, como sanitários sujos, refeições feitas no canteiro de obras com mesa improvisada – chapa de metal sobre tijolos -, fornecimento de água por mangueiras e sem copos individuais.
O Ministério Público ajuizou ação pedindo tutela inibitória – instrumento judicial que tem como objetivo evitar a prática ilícita, mediante a imposição de multa – e indenização por danos morais coletivos, entre outros pedidos.
A 4ª Turma do TRT-PR reconheceu o pedido de tutela inibitória para impedir que a construtora continue a violar os direitos dos trabalhadores. A empresa deverá observar a determinação em todas as suas obras presentes e futuras, sob pena de multa de R$5 mil, por dia ou por evento.
Os desembargadores acolheram ainda a indenização por danos morais coletivos, fixada em R$100 mil, que será revertida para o Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT). Segundo o desembargador revisor, desembargador Célio Horst Waldraff, o valor é adequado à extensão do dano e seu potencial ofensivo, além de ser proporcional à capacidade econômica da empresa e do bem jurídico tutelado, alcançando o caráter punitivo e pedagógico da medida.
Juntamente com a construtora, foram condenados o Município de Umuarama (que contratou a empresa para as obras do Ginásio Municipal Parque das Jabuticabeiras e da Unidade Básica de Saúde) e a União (que se valeu dos serviços da construtora para as obras do Fórum Eleitora de Altônia).
Da decisão, cabe recurso.
Processo nº 2672-2013-025-09-00