Juizado restabelece aposentadoria por invalidez cassada em programa de revisão do governo federal

A 1ª Vara do Juizado Especial Federal (JEF) em Guarulhos/SP concedeu liminar a uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para restabelecer a aposentadoria por invalidez que havia sido cortada dentro do Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (PRBI) do Governo Federal, que tem o objetivo de identificar fraudes em aposentadorias por invalidez e na manutenção indevida de auxílios-doença e benefícios assistenciais.

O Juiz Federal Paulo Marcos Rodrigues de Almeida, titular do JEF/Guarulhos, observou que a aposentada havia sido interditada judicialmente na esfera estadual, o que já apontaria para possível incapacidade de trabalho. Além disso, ela teve a aposentadoria por invalidez determinada por ordem do Poder Judiciário, após julgamento de ação contra o INSS perante o JEF de São Paulo.

Devido ao caráter permanente da incapacidade constatada em juízo, o juiz federal entendeu ser incabível sua revisão pura e simples pelo INSS, sem que se apontem, em juízo, indícios minimamente razoáveis de fraude ou equívoco.

Nesse cenário, afigura-se extremamente questionável que o Poder Executivo federal, por sua autarquia previdenciária, possa ‘revisar’ e ‘suspender’ benefício concedido por ordem judicial, providência que parece configurar indevida e inconstitucional desconsideração da garantia da coisa julgada (CF, art. 5º, inciso XXXVI), declarou.

Ele também chamou a atenção ao fato de que, após a decisão judicial procedente, o INSS sequer interpôs apelação, o que indica que considerou acertada a conclusão da perícia judicial e a concessão da aposentadoria por invalidez à ora demandante.

Para o magistrado, a revisão administrativa de benefícios previdenciários e assistenciais não pode ser feita sem planejamento, de maneira irrefletida e atabalhoada, sob pena de, ao invés de preservar-se os cofres públicos, sobrecarregá-los ainda mais.

Segundo o juiz federal, os titulares de benefícios legítimos indevidamente suspensos dentro do programa acabarão por recorrer ao Poder Judiciário, que ficará sobrecarregado. Como consequência, o INSS não só será obrigado a restabelecer os benefícios, pagando os atrasados com juros e correção monetária, como também será condenado ao ônus da sucumbência (ressarcimento dos honorários do perito judicial).

A indispensável preservação dos recursos públicos (sobretudo na área previdenciária) há de ser buscada com inteligência e método, evitando-se que aparentes ‘boas ideias’ revelem-se, quando de sua execução prática, mais danosas que benfazejas ao erário, afirmou.

Ele questionou ainda a previsão constante no parágrafo 4º do artigo 43 da Lei 8.213/91, segundo a qual o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.

Para ele, o dispositivo é de constitucionalidade extremamente duvidosa, pois autoriza a revisão, pelo Poder Executivo, de benefício concedido por força de decisão judicial revestida da autoridade da coisa julgada.

O sistema jurídico processual prevê mecanismos próprios (recursos, ação rescisória, ação de revisão, etc.) para que o INSS busque – oportunamente – a reversão de decisões judiciais que entenda equivocadas, concluiu.

Processo 0003126-25.2018.4.03.6332

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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